Agendamento deve respeitar tempo de viagem e descanso, entenda


Por Ewelyze Protasiewytch Publicado 12/06/2021 às 10h20 Atualizado 16/02/2024 às 05h00

Por Ewelyze Protasiewytch

Muito se discute sobre o agendamento, e é um dos temas corriqueiros e mais polêmicos e, por esse motivo, trago a discussão na coluna, sobre outro enfoque, agora analisando o tempo de viagem. Um agendamento muito curto é tão prejudicial quanto um agendamento muito longo. Para o motorista, deve-se sempre respeitar o tempo de viagem considerando que existe a legislação prevendo o descanso de 30 minutos a cada 4 horas dirigidas e de, no mínimo, 8 horas ininterruptas quando forem 24 horas de jornada. Por essa razão, tratando-se de viagem longa, o agendamento deve sempre respeitar não somente o trajeto e as paradas para alimentação, mas o que prevê a legislação de descanso.

Comumente, tem-se visto agendamentos curtos, que obrigam o motorista a dirigir por horas, desrespeitando o que prevê a lei e, posteriormente, as empresas informam que o motorista assumiu tal ilegalidade quando a praticou. Sendo assim, fique atento às datas previstas nos manifestos, dactes e ctes, a assinatura desses documentos pode gerar o aceite e, algumas vezes, dificulta a reversão da situação judicialmente. Se o agendamento for curto, não aceite e não realize!

E se o descumprimento do agendamento ocorrer por culpa do caminhoneiro?

Quando o agendamento é perdido por culpa do caminhoneiro, cada caso deve ser analisado. Na grande maioria das vezes, são em decorrência ou de acidentes de trânsito ou por defeitos mecânicos e, nesses casos, não podem ser imputados a esses qualquer responsabilização ou indenização por quebra de contrato. Isto porque, nessas situações, estamos diante de fatos fortuitos e excludentes de culpa.

Em contrapartida, dificilmente é possível a cobrança de valores relativos à hora parada decorrentes de estadia, já que qualquer demora pode ser interpretada como a perda de janela em decorrência do recebimento fora do agendamento. No entanto, conforme já dito anteriormente, vale a análise de cada caso.

O motorista sempre deve ficar atento, e nunca esquecer de comunicar ao transportador, quando ocorrer a hipótese de não conseguir cumprir o agendamento (o que, inclusive, é exigência da lei 11.442/2007), e, em todos os casos, explicando os motivos e, sempre, esta comunicação, deve ser feita por meios que possam ser utilizados como provas futuramente, como, por exemplo, conversas de WhatsApp, mensagens de texto ou até mesmo gravação de conversas telefônicas. Fique atento e seja precavido, leia sempre os contratos e documentos antes de assinar e, em caso de dúvidas, procure assistência jurídica!