Cobrança de nova taxa, por atraso em exames do DETRAN, não é amparada por legislação


Por Luiza Rampelotti Publicado 21/03/2020 às 22h14 Atualizado 15/02/2024 às 08h37

Os protocolos de atendimento do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), no Paraná, são muito exigentes em relação ao horário, informando, inclusive, que não há tolerância para atrasos. O mesmo acontece nos exames agendados pelas clínicas médicas credenciadas, tanto para o psicotécnico, quanto para o médico. Caso o candidato, ao processo de habilitação, se atrase para a realização de algum dos testes, será necessário reagendar e pagar uma nova taxa ao órgão e clínica.

Para entender melhor o assunto, o JB Litoral questionou o DETRAN a respeito da questão legal que permite a cobrança de novas taxas, a cada atraso do candidato. A princípio, o órgão, por meio da Coordenadoria de Habilitação, informou que “o pagamento de nova taxa realmente é necessário em caso de atraso ou ausência do candidato”.

De acordo com o departamento, tal procedimento é amparado pelo Artigo 77 do Código Tributário Nacional, combinado com o Artigo 150 da Constituição Federal, conforme orientação prevista no Ofício Circular nº 004/2009-DG. No entanto, os Artigos repassados não dizem respeito à obrigatoriedade de cumprimento do horário sob pena de novo pagamento.

Além disso, o Ofício Circular não foi encontrado no site do DETRAN e, por isso, o JB Litoral solicitou uma cópia do documento ao órgão. Em resposta, o departamento informou que tal ofício deveria “ser desconsiderado devido a sua data, pois trata somente de horários de atendimento de exames na Ciretran e poderá gerar confusão no atendimento”.

Penalidade à clínica e não ao candidato

Em contrapartida, o órgão encaminhou o Ofício Circular 2939/2012, emitido posteriormente, às clínicas credenciadas, que explica, entre outros, que “todos os exames devem ser realizados em dia e horário previamente agendados. Nos casos em que a Divisão de Medicina e Psicologia, por meio do Setor de Credenciamento, confirme ocorrência de atraso no atendimento ao candidato/condutor, a clínica poderá ser penalizada conforme Edital de Credenciamento em vigor”. Porém, tal ofício não discute medidas punitivas ao candidato que, porventura, se atrasar. Pelo contrário, ressalta que os “casos excepcionais devem ser tratados conforme disponibilidade da clínica credenciada, sem que haja prejuízo ao candidato/condutor”.

O documento, inclusive, traz o seguinte exemplo: “Quem chegou meia hora antes ou nove minutos depois do horário agendado e o profissional possui disponibilidade suficiente de agenda, ele poderá ser atendido, desde que a verificação biométrica seja feita exatamente no momento em que o mesmo for admitido para a sala de exame”.

Nesses casos, o ofício informa que será necessário realizar registro em livro ata com a justificativa do atendimento fora do horário agendado, datado e com a assinatura do candidato/condutor. Segundo o documento, o objetivo da verificação biométrica é a identificação do candidato, inibindo a possibilidade de fraudes, além de servir à clínica credenciada e ao DETRAN como controle do registro de presença e do horário de atendimento.

DETRAN se contradiz

Apesar de o próprio órgão informar que esse tipo de atendimento, em caso de atraso nos exames psicotécnico ou médico, pode ser realizado, sem prejuízo a quem o solicita, ele também se contradiz ao afirmar, ao JB Litoral, que “o candidato não tem tolerância de atraso, conforme consta no protocolo de agendamento, que esclarece que (…) o comparecimento em atraso implicará no pagamento de nova taxa de remarcação”.

O DETRAN também ressalta que as clínicas podem ser punidas caso haja atendimento com atraso, “justamente pelos agendamentos ocorrerem a cada seis minutos e o candidato não pode ser penalizado devido às falhas de outros candidatos”, conclui.

O que diz o advogado

Para esclarecer a situação ao leitor, a respeito da legalidade da cobrança de nova taxa ou não, o JB Litoral buscou o Advogado Raphael Karan, especialista em Direito Público, que explica o que pode ser feito em casos em que o candidato se sinta prejudicado. “Considerando que o Ofício Circular nº 2939/2012 prevê a possibilidade de antecipação do atendimento e de realização do mesmo com atraso, falta razoabilidade na diretriz geral de necessidade de reagendamento sob nova cobrança de taxa. Quem pretender a designação de nova data, independentemente do pagamento, ou quiser buscar a devolução do valor dobrado, pode procurar o Juizado Especial da Fazenda Pública”, diz.