Falta de Edital Convocatório pode anular nomeações do Concurso da SEMEDI


Por Redação JB Litoral Publicado 14/06/2018 Atualizado 15/02/2024
Falta de Edital Convocatório pode anular nomeações do Concurso da SEMEDI

O Concurso Público Municipal nº 01/2017, de 29 de dezembro de 2017, o qual visava o provimento de vagas do quadro de pessoal para atuar na Secretaria Municipal de Educação e Ensino Integral (SEMEDI), conta com inúmeras falhas, entre elas a falta de edital convocatório para a nomeação dos aprovados. Ele possuía vagas para educador infantil, professor 20h, professor de Educação Física e professor pedagogo/coordenador educacional.

No edital de abertura, o item 19 dispõe de forma clara e objetiva que, após a homologação do resultado final, as demais etapas seriam precedidas de “convocações publicadas no Diário Oficial do Município pela Prefeitura de Paranaguá”. E, ainda, o item 20.2 afirma que o candidato precisaria comparecer no prazo fixado em Edital de Convocação, sendo que a nomeação do cargo dependeria de prévia inspeção médica oficial do Município. O item 20.3 diz que “o candidato convocado somente será nomeado se for julgado APTO física e mentalmente para o exercício do cargo”.

 

O JB Litoral entrou em contato com alguns candidatos que foram nomeados ao cargo público, mas eles afirmaram que a inspeção médica só foi realizada após a nomeação.

 

Em consulta ao Diário Oficial não é possível encontrar nenhuma lista de convocação para os que foram aprovados. Na página dos Concursos Públicos da Prefeitura não existe edital convocatório que notifica os classificados sobre a condição, documentos e os prazos para a nomeação ao Cargo Público. O que aconteceu, após a homologação do concurso 01/2017, foi a edição da Portaria nº 809, da Prefeitura, já nomeando todos os classificados que atendiam às vagas que estavam abertas na SEMEDI. A Portaria informa que “nomeia candidatos habilitados no Concurso Público nº 001/2017, para exercer os cargos efetivos que especifica”, porém, para estarem habilitados, o edital de abertura explica que os classificados deveriam ser convocados a realizar os exames médicos e a entregar os documentos necessários, para então serem nomeados.

Prazo não respeitado

Além disto, o item 2 da Portaria 809 assegura, em 17 de abril de 2018, que “os nomeados terão o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para tomar posse do respectivo cargo, observando o que preceitua os artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 046/2006, sob pena de exoneração”. No entanto, a Portaria nº 902, de 17 de maio de 2018, já exonera alguns dos nomeados na Portaria 809, devido a não apresentação dos documentos exigidos, não obedecendo ao prazo de 60 dias disposto na Portaria anterior.

Neste caso não existiu uma lista de convocação e nem um prazo estipulado para apresentação, quando os classificados deveriam realizar os exames médicos e a entrega dos documentos necessários. Eles foram imediatamente nomeados, se tornando funcionários públicos, sendo assim, para a sua exoneração, não importando se em estágio probatório ou não, é necessário a abertura de um procedimento administrativo de investigação de falta grave. Uma das vantagens da carreira no setor público é a estabilidade profissional, a qual garante que um funcionário público só pode ser exonerado depois do devido processo legal de sindicância administrativa, tendo ainda seu direito à defesa. O afastamento sofrido pelos nomeados foi unilateral, além de não terem sido convocados para o Cargo Público, eles não tiveram o prazo respeitado para a entrega dos documentos e nem a possibilidade de defesa da exoneração.

Para a retificação dos erros cometidos o Ministério Público do Paraná (MPPR) pode promover ação coletiva em prol de todos os envolvidos nesta etapa do certame, exigindo que a Prefeitura corrija as supostas falhas após sua homologação, anulando as nomeações e exonerações e fazendo com que volte à etapa convocatória.

O JB Litoral entrou em contato com a Prefeitura para que a situação pudesse ser explicada, no entanto, até o fechamento desta reportagem, não houve resposta.

Erro grave e possibilidade de anulação

Para os envolvidos nesta situação, e que se sentirem prejudicados, é possível ingressar com um recurso judicial contra a Prefeitura, visando anular as nomeações e exonerações e fazer o edital atender o que foi determinado, resgatando a situação ocorrida após homologação, onde o Edital Convocatório devia ser publicado.

“Há um erro nos procedimentos do edital, é necessário exigir um ato convocatório”, afirma o Advogado Fabiano Vicente Elias, que também foi vice-prefeito da cidade.

Os que se sentirem lesados devem buscar reparação na justiça, sugere Fabiano Elias

Ele garante que as supostas falhas são sérias. “Em nossa avaliação há um erro grave. A falta do edital de convocação e a nomeação imediata dos classificados para as vagas existentes, sem a verificação dos requisitos básicos do edital de abertura, que estão previstos essencialmente nos itens 19 e 20, não poderia acontecer”, explica.

Além disto, o advogado afirma que a exoneração dos nomeados, devido a não apresentação dos documentos, não obedeceu às regras existentes. “O Estatuto do Servidor diz que não se pode exonerar servidor público se não houver uma sindicância administrativa anterior. As pessoas nomeadas já são servidores públicos e só poderiam ser exonerados depois de um processo que apurasse a falta que ocasionaria esta situação. E ainda, a fase de apresentação de documentos não começou, porque não houve edital de convocação. A Portaria 809 diz que os classificados deviam tomar posse em 30 dias, não diz nada sobre apresentar os documentos”, afirmou. O advogado se prontificou a esclarecer dúvidas e atender os envolvidos que se reconhecem lesados, devido aos possíveis erros cometidos em seu escritório.

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