Crianças com menos de seis anos de idade podem ser matriculadas no ensino fundamental


Por Redação JB Litoral Publicado 12/05/2015 Atualizado 14/02/2024

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que a União se abstenha de exigir o cumprimento das Resoluções 01/2010 e 06/2010, ambas editadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), relativas à restrição etária para ingresso no ensino fundamental. Com isso, crianças com menos de seis anos de idade, desde que comprovada a capacidade intelectual mediante avaliação psicopedagógica, podem ser matriculadas no ensino fundamental.

A União recorreu ao TRF1 contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana (BA) sustentando, dentre outros argumentos, que “não há qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no limite imposto pelas resoluções mencionadas”. Afirma o ente público que “o desrespeito ao limite etário legal estimularia uma competição espúria por matrículas, em detrimento da efetiva garantia do direito universal das crianças brasileiras a uma educação de qualidade”.

A apelante defende que, ao estabelecer este limite, o Conselho Nacional de Educação “protege a infância evitando o ingresso no ensino fundamental de crianças que ainda não estão emocionalmente aptas ou socialmente adaptadas ao novo ciclo educacional”. Finaliza destacando que o “acesso ao ensino fundamental às crianças menores de seis anos não lhes assegura o direito à educação, visto que a legislação pátria oferece a elas a educação infantil adequada às suas necessidades”.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, discordou das alegações apresentadas pela União. “Na hipótese dos autos, tendo a criança cumprido a etapa da educação infantil, é razoável que possa ter acesso ao ensino fundamental mediante matrícula em instituição de ensino no tempo em que completar seis anos de idade, independentemente da data de aniversário, por imposição direta das normas insculpidas nos incisos I e IV do artigo 208 da Constituição Federal e no artigo 32 da Lei 9.394/1996, não se impondo a estipulação de um marco temporal para a efetivação da matrícula, como no caso”, esclareceu.

Nesse sentido, observou o magistrado, “as Resoluções 01/2010, 06/2010 e 07/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação extrapolam o seu poder regulamentar, em razão da ausência de previsão constitucional e legal nesse sentido, caracterizando-se, assim, ilegítima a restrição estabelecida nas referidas normas”.

O relator finalizou seu entendimento ressaltando que a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau“encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”.

Com esses fundamentos, a Turma, por maioria, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.

Processo n.º 0001478-40.2012.4.01.3304/BA
Data da decisão: 22/4/2015