Câmara de Pontal do Paraná tem 60 dias para comprovar nomeação de assessora


Por Redação JB Litoral Publicado 11/05/2016 às 08h00 Atualizado 14/02/2024 às 13h18

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou à Câmara Municipal de Pontal do Paraná (Litoral) que, no prazo de 60 dias, comprove a nomeação de servidor efetivo para o desempenho das atividades de assessoria jurídica, conforme estabelecido pelo Prejulgado n° 6 da corte. A determinação consta da decisão que desaprovou as contas de 2013 do Legislativo municipal, sob responsabilidade do então presidente, Carlos Roberto da Silva, devido à divergência não justificada de saldo em conta.

Em razão da desaprovação, Silva foi multado em R$ 725,48. Além do julgamento pela irregularidade e da determinação, o Tribunal decidiu pela ressalva em relação à apresentação de relatório de Controle Interno sem as formalidades previstas na Instrução Normativa n° 97/14 do TCE-PR. A omissão do Legislativo municipal na prestação das informações determinadas pelo Tribunal pode implicar a aplicação de multas e até a instauração de um processo de tomada de contas pelo TCE-PR.

A Diretoria de Contas Municipais (DCM) havia opinado pela irregularidade das contas, em função de seis impropriedades. Após o contraditório, a unidade técnica considerou regularizados três apontamentos. Os outros três motivaram a desaprovação, a determinação e a ressalva. O Ministério Público de Contas (MPC) concordou com o posicionamento da DCM.

Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, considerou regularizada a impropriedade relativa à assessoria jurídica ter sido executada por servidor comissionado, mediante a comprovação de realização de concurso público para provimento de servidor efetivo. No entanto, ele votou pela determinação de que seja comprovada a nomeação da assessora jurídica aprovada no concurso.

Como os saldos contábeis em bancos não correspondiam aos saldos das contas bancárias, ele votou pela irregularidade das contas e pela aplicação ao responsável da sanção prevista no parágrafo 4º do artigo 87 na Lei complementar n°113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR).

Os conselheiros acompanharam por unanimidade o voto do relator, na sessão da Segunda Câmara realizada em 13 de abril. Os prazos para recurso passaram a contar a partir da publicação do acórdão n° 1507/16 na edição nº 1.346 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC), veiculada em 27 de abril no portal www.tce.pr.gov.br.

Serviço

Processo n°: 261642/14

Acórdão n°1507/16 – Segunda Câmara

Assunto:Prestação de Contas Anual

Entidade: Câmara Municipal de Pontal do Paraná

Interessado: Carlos Roberto da Silva

Relator: Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães