ALEP aprova projeto de lei que libera corpos para sepultamento em outro município


Por Flávia Barros

O PL acaba com a exclusividade das funerárias locais, quando o sepultamento for realizado em outra cidade. Foto: Dálie Felberg ALEP

Foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa do Paraná, em sessão do dia 23 de agosto, o Projeto de Lei 697/2019, de autoria do deputado Anibelli Neto (MDB), que garante a liberação de cadáveres para sepultamento em município diverso do local do falecimento.

O Projeto de Lei põe fim a exigência de documentos não previstos na legislação estadual ou federal para formalizar a liberação do corpo.

O JB Litoral conversou com o parlamentar, que, ao defender o PL na sessão plenária, disse que o objetivo é “assegurar o direito de os familiares velarem e sepultarem seus entes queridos de forma respeitosa, sem que sejam feitas exigências abusivas”.

JB Litoral – Quais as mudanças do seu projeto em relação à liberação dos corpos para sepultamento em município distinto do local de morte?

Dep. Anibelli Neto – Ele garante que, com a simples declaração de vontade dos familiares ou responsáveis pelo falecido, seja feita a liberação do corpo, vedando a exigência de documentos não previstos em legislação estadual ou federal para formalizar tal liberação. Proíbe também a garantia de exclusividade da prestação dos serviços em virtude da localização da empresa que o realize, bem como da comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de quaisquer outros serviços a ele complementares, ficando qualquer funerária em regular funcionamento autorizada a realizar os serviços a ela pertinentes.

JB Litoral – O senhor afirmou que cessará a exigência de documentos que só aumentam a burocracia no momento de luto. Quais as alterações, deputado?

Anibelli Neto O fato que deu ensejo à criação da nossa Lei foi uma Portaria do Município de Curitiba, que estabelecia regras para que fossem efetuadas tais liberações, exigindo a apresentação de comprovante de endereço em nome do falecido para liberação do corpo, o que acabava dificultando o processo pois muitas vezes os familiares não tinham acesso a tal documento ou o falecido simplesmente não possuía comprovante em seu nome. Tal Portaria acabou sendo revogada, mas em 2020 o Município de Curitiba aprovou também uma Lei impondo que, caso o domicílio do falecido se desse em outra cidade, a família poderia optar apenas por empresa funerária estabelecida no seu município de residência.

JB Litoral – De que forma mudar as regras e manter o processo seguro e justo?

Anibelli NetoA nossa Lei Estadual vem no sentido de sedimentar o assunto, evitando que qualquer Município paranaense crie mecanismos burocráticos que dificultem a liberação dos corpos em um momento tão delicado. O processo se mantém seguro uma vez que os serviços serão prestados por empresa funerária devidamente registrada, que tem seu alvará de regular funcionamento e deve cumprir com todas as normas sanitárias.

JB Litoral – Se sancionado pelo Governo, seu PL vai se sobrepor às leis municipais vigentes?

Anibelli Neto – Os Municípios detêm a competência para legislar sobre serviços públicos de interesse local, organizando o serviço funerário municipal. Tal competência não pode ser extrapolada, quando o assunto excede os limites do Município. Neste caso, se tratando do transporte intermunicipal, é a Lei Estadual que deve disciplinar a matéria e sua validade se sobrepõe a qualquer Lei Municipal.

JB Litoral – Utilizando como exemplo, uma família de Paranaguá que perde um ente querido em Curitiba, como ficará o processo?

Anibelli Neto – A família contratará qualquer funerária legalmente constituída, regularmente registrada e em normal funcionamento e, com a formalização da declaração de vontade dos familiares ou responsáveis pelo falecido, o corpo deverá ser liberado para sepultamento em seu Município.

JB Litoral – Quais são essas exigências abusivas às quais o senhor se refere, praticadas atualmente no modelo de liberação para sepultamentos?

Anibelli NetoComo já citado anteriormente, a exigência de comprovante de residência em nome do falecido ou a exigência de exclusividade de contratação de serviços complementares ao traslado do corpo por uma determinada funerária.

JB Litoral – Quais as normas já aplicadas em Santa Catarina e nas cidades de Florianópolis e São Paulo que ajudaram na composição da lei paranaense?

Anibelli Neto – Em Santa Catarina a Lei nº 18.076/2021, que dispõe sobre o translado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos mortais humanos. Em Florianópolis, a Portaria nº 4/SMSP/SUSP, de fevereiro de 2021, que determina, caso a família enlutada ou seu representante legal opte por contratar uma empresa sediada em município diverso do local do óbito ou sepultamento, poderá fazê-lo à sua livre escolha, contudo, limitado ao serviço de translado intermunicipal. E em São Paulo trata-se de uma Lei Estadual, a Lei nº 9.055/1994, em que o serviço de transporte intermunicipal de cadáveres, inclusive a comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de outros serviços a ele complementares, são livres à iniciativa privada, vedada a garantia de exclusividade em virtude da localização da empresa que o realize.

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