ALEP aprova projeto de lei que libera corpos para sepultamento em outro município


Por Flávia Barros

Foi aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa do Paraná, em sessão do dia 23 de agosto, o Projeto de Lei 697/2019, de autoria do deputado Anibelli Neto (MDB), que garante a liberação de cadáveres para sepultamento em município diverso do local do falecimento.

O Projeto de Lei põe fim a exigência de documentos não previstos na legislação estadual ou federal para formalizar a liberação do corpo.

O JB Litoral conversou com o parlamentar, que, ao defender o PL na sessão plenária, disse que o objetivo é “assegurar o direito de os familiares velarem e sepultarem seus entes queridos de forma respeitosa, sem que sejam feitas exigências abusivas”.

JB Litoral – Quais as mudanças do seu projeto em relação à liberação dos corpos para sepultamento em município distinto do local de morte?

Dep. Anibelli Neto – Ele garante que, com a simples declaração de vontade dos familiares ou responsáveis pelo falecido, seja feita a liberação do corpo, vedando a exigência de documentos não previstos em legislação estadual ou federal para formalizar tal liberação. Proíbe também a garantia de exclusividade da prestação dos serviços em virtude da localização da empresa que o realize, bem como da comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de quaisquer outros serviços a ele complementares, ficando qualquer funerária em regular funcionamento autorizada a realizar os serviços a ela pertinentes.

JB Litoral – O senhor afirmou que cessará a exigência de documentos que só aumentam a burocracia no momento de luto. Quais as alterações, deputado?

Anibelli Neto O fato que deu ensejo à criação da nossa Lei foi uma Portaria do Município de Curitiba, que estabelecia regras para que fossem efetuadas tais liberações, exigindo a apresentação de comprovante de endereço em nome do falecido para liberação do corpo, o que acabava dificultando o processo pois muitas vezes os familiares não tinham acesso a tal documento ou o falecido simplesmente não possuía comprovante em seu nome. Tal Portaria acabou sendo revogada, mas em 2020 o Município de Curitiba aprovou também uma Lei impondo que, caso o domicílio do falecido se desse em outra cidade, a família poderia optar apenas por empresa funerária estabelecida no seu município de residência.

JB Litoral – De que forma mudar as regras e manter o processo seguro e justo?

Anibelli NetoA nossa Lei Estadual vem no sentido de sedimentar o assunto, evitando que qualquer Município paranaense crie mecanismos burocráticos que dificultem a liberação dos corpos em um momento tão delicado. O processo se mantém seguro uma vez que os serviços serão prestados por empresa funerária devidamente registrada, que tem seu alvará de regular funcionamento e deve cumprir com todas as normas sanitárias.

JB Litoral – Se sancionado pelo Governo, seu PL vai se sobrepor às leis municipais vigentes?

Anibelli Neto – Os Municípios detêm a competência para legislar sobre serviços públicos de interesse local, organizando o serviço funerário municipal. Tal competência não pode ser extrapolada, quando o assunto excede os limites do Município. Neste caso, se tratando do transporte intermunicipal, é a Lei Estadual que deve disciplinar a matéria e sua validade se sobrepõe a qualquer Lei Municipal.

JB Litoral – Utilizando como exemplo, uma família de Paranaguá que perde um ente querido em Curitiba, como ficará o processo?

Anibelli Neto – A família contratará qualquer funerária legalmente constituída, regularmente registrada e em normal funcionamento e, com a formalização da declaração de vontade dos familiares ou responsáveis pelo falecido, o corpo deverá ser liberado para sepultamento em seu Município.

JB Litoral – Quais são essas exigências abusivas às quais o senhor se refere, praticadas atualmente no modelo de liberação para sepultamentos?

Anibelli NetoComo já citado anteriormente, a exigência de comprovante de residência em nome do falecido ou a exigência de exclusividade de contratação de serviços complementares ao traslado do corpo por uma determinada funerária.

JB Litoral – Quais as normas já aplicadas em Santa Catarina e nas cidades de Florianópolis e São Paulo que ajudaram na composição da lei paranaense?

Anibelli Neto – Em Santa Catarina a Lei nº 18.076/2021, que dispõe sobre o translado intermunicipal terrestre de cadáveres e restos mortais humanos. Em Florianópolis, a Portaria nº 4/SMSP/SUSP, de fevereiro de 2021, que determina, caso a família enlutada ou seu representante legal opte por contratar uma empresa sediada em município diverso do local do óbito ou sepultamento, poderá fazê-lo à sua livre escolha, contudo, limitado ao serviço de translado intermunicipal. E em São Paulo trata-se de uma Lei Estadual, a Lei nº 9.055/1994, em que o serviço de transporte intermunicipal de cadáveres, inclusive a comercialização de caixões, urnas funerárias e a prestação de outros serviços a ele complementares, são livres à iniciativa privada, vedada a garantia de exclusividade em virtude da localização da empresa que o realize.

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