Opinião: Responsabilidade pelos danos decorrentes das “vazadas”, o que diz a lei


Por Ewelyze Protasiewytch Publicado 26/05/2021 às 14h08 Atualizado 16/02/2024 às 03h22

Um dos principais questionamentos dos caminhoneiros é acerca da responsabilidade pelos danos decorrentes das “vazadas”, crime comum em áreas portuárias, e que ocorrem com certa frequência em Paranaguá.

Mas, o que diz a lei?

A Lei 11.442/2007, em seu artigo 7º, inciso II, afirma que com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, o TAC (transportador autônomo de cargas) assume a responsabilidade pelo transporte da carga e pelos danos, avarias ou danos decorrentes da perda da mercadoria em sua guarda. Mas isso não quer dizer que nos casos de “vazada” o caminhoneiro deva ser responsabilizado. O artigo 12, da referida Lei, exime o transportador dessa responsabilidade quando se tratar de caso fortuito ou força maior. É nesse ponto que se enquadra o furto da carga, popularmente chamado de “vazadas”.

Caso ou Fato Fortuito é algo imprevisto que acontece por acaso e não pode ser evitado como no caso das “vazadas”.

Portanto, o motorista não pode ser responsabilizado pelos danos, devendo registrar o respectivo boletim de ocorrência e informar tanto o expedidor, como o destinatário da carga.

Quais os procedimentos nos casos em que a transportadora descontar os prejuízos do valor do transporte?

Primeiramente, sempre que o motorista for vítima desse crime, deverá providenciar o registro do boletim de ocorrência (B.O.) junto à polícia, relatando, com a maior quantidade de detalhes, o acontecimento e notificar a transportadora do ocorrido. Essa notificação deve, de preferência, ser realizada por algum meio hábil a servir de prova, como por exemplo, mensagem de WhatsApp ou e-mail.

Um dos pontos, a ser observado pelo motorista, é o seguro da carga. A Lei 11.442/2007 obriga a todos os contratantes do transporte à realização de seguro da carga, justamente com a finalidade de salvaguardar todos os envolvidos na relação contratual, de qualquer prejuízo decorrente de fato fortuito. Portanto, a transportadora deve acionar o seguro e seguir os procedimentos da seguradora.

Quando a carga for descarregada e gerar quebra a ser paga pelo transportador, o que fazer?

Se a transportadora orientar ao motorista realizar a descarga do restante da mercadoria e, posteriormente, quiser descontar dele a quantidade faltante, o ideal é não efetuar a troca do saldo e procurar assistência jurídica para acionar judicialmente o pagamento do valor total. Na grande maioria dos casos, a transportadora não resolve de forma amigável e é necessário acionar o judiciário. Fique atento, não pague por uma responsabilidade que não é sua!!