TCE-PR altera legislação eleitoral sobre gastos públicos com publicidade


Por Redação JB Litoral Publicado 08/07/2020 às 18h36 Atualizado 15/02/2024 às 12h40

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) alterou a redação sobre o novo entendimento quanto à análise dos gastos públicos com publicidade em ano eleitoral. A adequação está inserida no artigo 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral), que passou a vigorar com a publicação da Lei nº 13.165/2015, que promoveu alterações na legislação eleitoral.

A nova redação diz que, para o período que se encerra três meses antes da eleição, primeiro semestre do ano eleitoral, a análise deverá levar em conta a média do primeiro semestre dos três anos anteriores à eleição, em conformidade com a Lei da Eleições e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que foi adequada desde as eleições de 2016.

A instauração deste processo foi solicitada pela Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR, que apontou a necessidade de alteração da tese fixada, para adequá-la às prescrições legais já existentes.

Os conselheiros consideraram necessária a fixação do entendimento do Tribunal de acordo com a mudança ocorrida na legislação eleitoral, para alterar o texto que previa que os gastos com publicidade eram limitados à média das despesas correlatas realizadas nos três últimos anos que antecedem a eleição, ou do último ano imediatamente anterior ao pleito.

Legislação

O artigo 70 da Constituição Federal e o artigo 75 da Constituição Estadual estabelecem que o Tribunal de Contas deverá analisar as despesas com publicidade em ano eleitoral, conforme previsto na Lei Federal n° 9.504/97; e que essa análise fará parte do exame das contas encaminhadas anualmente à Corte.

A nova resolução dispõe que, para o período de três meses que antecedem as eleições – basicamente, nos meses de julho, agosto e setembro – são permitidos apenas os gastos com publicidade em situações de grave e urgente necessidade pública.

A redação do inciso VII do artigo 73 Lei nº 9.504/1997 expressa que “é proibido aos agentes públicos, servidores ou não, realizar, em ano de eleição, até três meses antes do pleito, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos”.

Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, ressaltou que a nova redação modificou o parâmetro temporal utilizado para a análise dos gastos com publicidade da administração pública em ano de eleição, que antes se referia à média anual dos gastos dos três últimos anos e passou a ser a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.

Linhares afirmou que a diretriz para a análise dos gastos com publicidade da administração pública em ano de eleição prevista na redação anterior estava desatualizada desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.165/2015, o que justificou a sua revisão.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão virtual do Tribunal Pleno realizada por videoconferência em 10 de junho.

Com informações do TCE-PR