TRE-PR indefere o registro do candidato de José Baka Filho


Por Redação JB Litoral Publicado 20/08/2014 Atualizado 14/02/2024

A Corte do TRE-PR, nesta terça-feira (19), por unanimidade, indeferiu o registro de candidatura do candidato a deputado federal José Baka Filho para concorrer ao cargo de Deputado Federal, pela Coligação “Paraná Sempre Em Frente (PT/PDT/PRB/PTN/PC do B)”.

Para o relator, Dr. Josafá Antonio Lemes, “A irregularidade consubstanciada na ausência de licitação (ou sua dispensa) para compra de combustível reflete violação grave que configura ato de improbidade administrativa doloso.  O fato de o administrador satisfazer a multa imposta e recolher os valores devidos ao Tribunal de Contas não afasta a inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/1990, porque não exclui o caráter insanável das suas contas”.

Para o relator, ainda, em relação à preexistência de causa de inelegibilidade, fundamenta que “está viva uma causa que levou a declaração de inelegibilidade do pré-candidato, que persiste não só naquele momento (pedido de registro), mas por todo o período que a lei impõe (oito anos), diga-se, decorrente de conduta sua que já foi reprovada por meio de decisão colegiada administrativa ou judicial”.

Em relação à ausência de quitação eleitoral, o Dr. Josafá Lemes traz na motivação que “não há como confundir a falta de uma das condições de elegibilidade com as causas de inelegibilidade, vez que na primeira situação (condições de elegibilidade) o pré-candidato mesmo sem apresentar um dos documentos elementares para o deferimento de sua candidatura, permanece elegível, apenas não tem o seu pedido de registro de candidatura deferido”. O Ministério Público Eleitoral, a Coligação “Paraná Por Você” e Marcelo Elias Roque impugnaram o pedido de registro de candidatura de José Baka Filho sob a alegação de que o candidato – ex-prefeito de Paranaguá – estaria inelegível em razão da reprovação de suas contas por irregularidades insanáveis reconhecidas por decisões irrecorríveis do Tribunal de Contas do Paraná e da União (convênios), configurando ato doloso de improbidade administrativa e hipóteses da inelegibilidade.

Verificou-se, também – de ofício – a falta de quitação eleitoral, cuja apresentação é obrigatória pelo pré-candidato até o prazo final para solicitação de seu registro de candidatura e havia a pendência de multa de 42,5 mil reais aplicada em representação eleitoral (Registro de candidatura 925-55.2014.6.16.0000).