TSE nega recurso e Marcelo Roque segue prefeito de Paranaguá por 5 votos a 1


Por Redação Publicado 01/12/2021 às 00h37 Atualizado 16/02/2024 às 20h37

Passados três meses e meio da sessão virtual, interrompido pelo pedido de vistas do Ministro Alexandre de Moraes, nesta terça-feira (30), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu continuidade ao julgamento do Agravo Regimental e negou provimento ao Recurso Especial Eleitoral 060040351, mantendo o registro de candidatura do prefeito Marcelo Roque (Podemos) de 2020.

Sob o comando do presidente do TSE, Luiz Roberto Barroso, o recurso da coligação Nova Paranaguá e do candidato a prefeito Aramis Nascimento (DEM), que pedia o indeferimento do registro de candidatura do atual prefeito, foi derrubado por 5 votos contrários e apenas um favorável, feito pelo Ministro Carlos Horbach.

Presidente Roberto Barroso votou pela manutenção do registro

Sem nenhuma sustentação oral dos envolvidos, o Alexandre de Morais, foi o primeiro a se manifestar explicando que pediu vistas por se tratar de um caso “extremamente interessante”.

Depois de relembrar o fato do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) do Paraná, a decisão do juiz de Paranaguá, baseada no artigo 14, parágrafo 7º da Constituição Federal para indeferir o registro da candidatura, após a diplomação do prefeito, ele justificou seu entendimento, votando a favor da decisão do relator Sergio Banhos.

O ministro destacou que com o advento da emenda da reeleição, o TSE e o Superior Tribunal Federal (STF), se alterou parte do entendimento da questão do terceiro mandato, que remete afastando, ao que determina a Súmula Vinculante 18.

Para ilustrar a defesa, Alexandre de Morais deu como exemplo o caso do ex-governador do Rio de Janeiro, Antony Garotinho e de sua esposa Rosinha Garotinho, que traz a mesma situação e, acabou se firmando na jurisprudência eleitoral e constitucional.

FALECIMENTO QUEBROU O VÍNCULO

O ministro seguiu o entendimento do relator Sérgio Banhos, que usou justamente o precedente do STF, no caso do Recurso Extraordinário 758461 do ministro Teori Zavascki, onde a morte do titular do prefeito, extingue o parentesco para fins de incidência para causa de inelegibilidade reflexa e, descrita no artigo 14, parágrafo 7º, da CF, afastando, neste caso, a Súmula Vinculante 18. “A hipótese parece aplicável. Neste caso houve a quebra do vínculo com o falecimento do pai para fins jurídicos e eleitorais. Isso ganhou voo próprio a candidatura do filho do falecido”, explicou.

Para o ministro acatar o recurso pedido pela coligação e candidato, de certa forma, acabaria prejudicando os direitos político de Marcelo Roque. “Não há como fazer uma distinção que afaste este precedente. A morte é definitiva e, com isso, afasta o parentesco. Uma interpretação mais restritiva, ao meu ver, estaria a suprimir o direito políticos do agravado. Seu pai faleceu com seis meses do mandato, já havia afastado a inelegibilidade e ele teria direito a dois mandatos se eleito fosse. Ele não atuou em substituição do seu pai”, argumentou e votando com o relator do processo. Ainda cabe recurso da decisão.

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