Após STJ decidir que Guarda Municipal não tem poder de polícia, GCM de Paranaguá explica que nada muda


Por Flávia Barros Publicado 02/09/2022 às 15h55 Atualizado 17/02/2024 às 16h27
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Um dos assuntos que mais repercutiu na imprensa, na semana passada, foi a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que as Guardas Civis Municipais (GCM) não podem exercer atribuições exclusivas de forças policiais, a exemplo das polícias Civil e Militar. O entendimento do STJ ocorreu no julgamento do recurso de um réu condenado a cinco anos por tráfico de drogas, em São Paulo. Ele teve a condenação anulada depois de as provas terem sido declaradas ilegais porque foram colhidas por guardas municipais de São Paulo, durante busca pessoal feita em patrulhamento de rotina, em setembro de 2020, na qual o réu levava em suas roupas 51 porções de maconha e outras 29 de cocaína. Na justificativa, o STJ reforçou o estabelecido na Constituição de 1988, afirmando que as GCMs devem se limitar à proteção de bens, serviços e prédios públicos.

Mas, em contato com a secretaria municipal de Segurança Pública de Paranaguá, o JB Litoral recebeu uma nota oficial que “reafirma a competência das guardas municipais em matéria de segurança pública, no estrito cumprimento dos deveres previstos na Lei Federal n.º 13.022/14 (Estatuto Geral da Guarda), em prol da manutenção da ordem pública e na prevenção e enfrentamento à criminalidade, como órgãos previstos expressamente no Sistema Único de Segurança Pública, conforme artigo 9º, da Lei Federal n.º 13.675/18”.

Nas mãos do STF


Ainda conforme a pasta, a qual a GCM está subordinada, a decisão da 6ª Turma do STJ tem efeito restrito ao caso da operação realizada por guardas municipais de São Paulo e não é definitiva, já que o Ministério Público de São Paulo recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), “a quem compete dar a última palavra sobre a interpretação adequada do §8º do artigo 144, da CF, que trata das competências das Guardas Municipais”.

De acordo com o secretário municipal de Segurança Pública, João Carlos da Silva, o STF já julgou vários Habeas Corpus, compreendendo que não há ilegalidade na prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal em casos de tráfico de drogas, ainda que não esteja inserida expressamente no rol das suas atribuições constitucionais (§ 8º do art. 144 da CF), por se tratar de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. “Inclusive em casos envolvendo atuação de guardas municipais de São Paulo, o STF já afirmou a possibilidade de integrantes da Guarda realizarem prisão em flagrante delito por tráfico de drogas em razão do recebimento de denúncia anônima”, esclareceu.

Secretário de Segurança, João Carlos, destaca que as Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, que trata da Segurança Pública.
Secretário de Segurança, João Carlos, destaca que as Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, que trata da Segurança Pública.


Jurisprudência favorável


O secretário ressalta também que, em decisão anterior, o Ministro do STF, Alexandre de Moraes, ao votar no Recurso Extraordinário n.º 846.854-São Paulo, já firmou o entendimento de que “as Guardas Municipais são previstas constitucionalmente no artigo 144, do Capítulo III, Título V (Da segurança pública), portanto, cumprem papel nas atividades estatais de segurança pública, conforme expressa previsão constitucional e regulamentação legal, desempenhando função pública essencial à manutenção da ordem pública, da paz social e da incolumidade das pessoas e do patrimônio público, em especial de bens, serviços e instalações do Município”.

População pode ficar tranquila


Em conversa com o comandante-geral da GCM de Paranaguá, Leônidas Martins Júnior, ele avaliou a decisão do STJ.

Em nosso Município nada mudará, conforme lei 13.022 vigente. A população pode ficar tranquila porque somos uma força de segurança conforme a lei do Sistema Único de Segurança Pública. Contamos agora com um efetivo de 312 e mais 38 alunos em formação, fazendo, assim, 350 Guardas Civis em Paranaguá. É um número ideal, e regulamentado por lei municipal. Porém, caso seja necessário, a SEMSEG pode provocar ao legislativo para o aumento do efetivo, se verificarmos ser necessário”, disse ao JB Litoral.

Já sobre a possibilidade do caso específico de São Paulo vir a prejudicar a atuação das guardas, uma vez que questiona o poder de polícia, Leônidas Martins afirmou que a formação dos profissionais é fundamental para prevenir decisões judiciais desfavoráveis.

Comandante-geral da GCM, Leônidas Martins Jr., afirmou que nada muda com decisão do STJ em caso de SP

Em meu conhecimento jurídico não muda em nada, até porque estamos sempre em sala de aula e uma das matérias da nossa academia de formação, ensino e capacitação é o preenchimento de documento, o qual nos ensina como realmente preencher um documento com conteúdo para que não haja dúvidas ao juiz e ao promotor, na decisão de condenação. E em 23 anos com a nossa corporação em plena atividade de polícia nunca tivemos uma prisão indeferida pelo judiciário”, falou o comandante-geral da GCM.