Coordenadora não consegue condenação da Isulpar por invasão de e-mail corporativo


Por Redação JB Litoral Publicado 09/09/2017 às 23h32 Atualizado 14/02/2024 às 22h04

Na última semana, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou por meio do seu site uma decisão jurídica que será válida para todo o Brasil e envolve uma instituição de Paranaguá. Trata-se do caso do Instituto Superior do Litoral do Paraná (Isulpar), o qual foi inocentado pela Justiça do Trabalho, em ação onde acessou e-mail corporativo de uma coordenadora do Curso de Direito que atuava na faculdade e que não foi identificada pelo TST. Ela havia ganho a decisão em primeira instância em Paranaguá. Na decisão consta o nome fantasia do Isulpar, que é o CAEDRHS – Associação de Ensino, de Paranaguá (PR).

De acordo com o TST, na reclamação trabalhista, “a professora, que trabalhou para a associação por quatro anos, buscou o reconhecimento de vínculo de emprego como coordenadora do Curso de Direito e pediu indenização por danos morais por vários motivos, entre eles o acesso ao e-mail“, explica. O Isulpar inclusive chegou a ser condenado em primeira instância na Justiça do Trabalho em Paranaguá, onde devia pagar indenização de R$ 5 mil para a funcionária.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, sediado em Curitiba, alterou a decisão, destacando que o acesso ao correio eletrônico corporativo não configura um abuso de direito, pois “há jurisprudência sedimentada no sentido de que, quando se trata de ferramenta de trabalho concedida pelo empregador, é seu direito fiscalizar seu uso”, explicou o Tribunal.

“No exame de embargos declaratórios, o Regional acrescentou que não se tratava de e-mail particular, situação que, aí sim, caracterizaria ato ilícito”, explica a assessoria do TST.

 

Embargos ainda não foram julgados

Apesar disto, a coordenadora recorreu da decisão, onde o caso acabou indo até Brasília, ao TST, última instância para decidir as “novelas” trabalhistas. “Ao recorrer ao TST, a profissional insistiu que estariam presentes, no caso, todos os requisitos necessários para a configuração do dano moral. Mas o relator do recurso, Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afastou a alegada violação dos artigos 818 e 843, parágrafo 1º, da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) e a divergência jurisprudencial apresentada pela trabalhadora”, explica a assessoria. Ainda de acordo com o ministro do TST, a Sétima Turma do Tribunal já havia concluído anteriormente que acesso a e-mail corporativo por ente privado não configura dano moral ao funcionário. De acordo com este julgado, “se o meio de comunicação é o institucional – da pessoa jurídica -, não há de se falar em violação do sigilo de correspondência pela própria empresa, uma vez que, em princípio, o conteúdo deve ou pode ser conhecido por ela”, explica. Apesar disto, o caso ainda não acabou, pois o TST deverá novamente analisar o processo. “Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, ainda não julgados”, explica o Tribunal.

 

*Com informações do TST – Lourdes Tavares/CF.