População poderá pagar multa devido às leis que reduziram taxas de água e esgoto
Nesta quarta-feira (13), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) divulgou a medida cautelar para suspender a eficácia das Leis Municipais nº 3.881/20 e nº 3.882/20, de Paranaguá, que alteraram as tarifas de água e esgoto cobradas no município, desde março. Na época da aprovação das leis, o JB Litoral trouxe uma reportagem apontando as possíveis irregularidades cometidas pelo Executivo e Legislativo ao buscar reduzir as tarifas via Câmara Municipal.
O TCE-PR acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada pela empresa Paranaguá Saneamento S.A. em face do Município, por meio da qual apontou supostas irregularidades decorrentes da aprovação daquelas duas leis municipais.
A Lei nº 3.881/20 reduziu a tarifa de esgoto para 40% do valor da água – antes era de 80%. Já a Lei nº 3.882/20 redefiniu as faixas de cobrança e extinguiu o pagamento mínimo de 10 metros cúbicos; e o Decreto Municipal nº 1.911/20 reduziu a tarifa da água em 15%.
A empresa alegou que as leis alteraram e reduziram em mais de 40% o seu faturamento, o que prejudicou a manutenção e operação do serviço público concedido e o pagamento das dívidas contraídas para fazer frente aos investimentos realizados, além de inviabilizar os novos investimentos necessários para que os serviços essenciais – água e esgoto – sejam prestados durante a pandemia causada pelo coronavírus.
Além disto, sustentou, ainda, que compete à Central de Água, Esgoto e Serviços Concedidos do Litoral do Paraná (Cagepar) implementar os reajustes tarifários devidos na forma prevista nos respectivos contratos, bem como levar a cabo os procedimentos de revisão tarifária cabíveis, nestes atuando e decidindo. Assim, contestou o fato de que as alterações não dependiam de lei, mas de decisão da agência reguladora, o que seria objeto de questionamento judicial – Mandado de Segurança nº 0010746-09.2020.8.16.0129.
Usuários poderão ter que pagar multa
Para a concessão da medida cautelar, o presidente do TCE-PR considerou que, caso os fundamentos que levaram à redução tarifária não se comprovem, a empresa entrará com pedido indenizatório para fazer frente ao desequilíbrio econômico-financeiro que lhe fora imposto; e os usuários do serviço terão que suportar esse ônus.
Além disso, Baptista concluiu que a redução tarifária imposta implica queda na arrecadação da Paranaguá Saneamento – e, ainda que indiretamente, do próprio município -, o que prejudica a entrada de recursos utilizados na normalização do serviço prestado e na própria continuidade de suas atividades ordinárias; e, inclusive, coloca em risco o abastecimento de água, o tratamento de esgoto e a própria subsistência da empresa. Ele afirmou que tudo isso pode agravar mais ainda as políticas e medidas de enfrentamento ao coronavírus.
A decisão está expressa no Acórdão nº 677/20 – Tribunal Pleno. Com a suspensão, foi aberto prazo para apresentação de defesa por parte dos representantes do Município de Paranaguá. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
Reportagem alertou
Na reportagem publicada pelo JB Litoral, na edição impressa do dia 23 de março, foi informado que, de acordo com a Lei Federal 8.666/93 (Lei das Licitações), não se pode alterar objeto de licitação por lei, somente por meio do Reequilíbrio Econômico Financeiro do contrato, ou seja, por Termo Aditivo. Desta forma, as leis aprovadas ferem a Lei das Licitações, uma vez que a redução na tarifa não foi realizada em comum acordo entre a Paranaguá Saneamento, a Prefeitura e a Cagepar.
Na época, o prefeito Marcelo Roque (Podemos) afirmou que a redução nas tarifas foi baseada em um estudo técnico realizado em 2018 por uma empresa contratada pela Cagepar. No entanto, não há registros do procedimento licitatório aberto para a contratação, não se sabe o nome da empresa e o estudo não foi apresentado à população e sequer ao Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB).
A reportagem informou, ainda, que o Plano Municipal de Saneamento Básico, de 2011, que visa estabelecer um planejamento das ações de saneamento no município, atendendo aos princípios da Política Nacional de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/07), é quem adota o coeficiente de 80% na cobrança do esgoto, considerando que 80% do volume de água consumida retornam na forma de esgoto.
O JB Litoral alertou que a quebra contratual fere a Lei das Licitações, e caso haja a aplicação de multa ao Município por ação inadequada do gestor, ele pode ser alvo de ação judicial por improbidade administrativa.