Projeto de Lei que cria GCM em Guaratuba ganha 10 emendas; votação pela Câmara ainda não tem data para acontecer


Por Luiza Rampelotti Publicado 17/09/2022 às 14h53 Atualizado 17/02/2024 às 17h27
Guarda Guaratuba, gcm

Desde julho, está tramitando na Câmara de Vereadores de Guaratuba o Projeto de Lei 1.567/2022, de autoria do prefeito Roberto Justus (União), que prevê a criação da Guarda Civil Municipal (GCM) no município. O projeto desconsidera a Lei 1.198, sancionada em 2006, que tinha o mesmo objetivo: instituir a corporação na cidade. Porém, como a legislação nunca foi regulamentada, ela não chegou a sair do papel e, por isso, os atuais vereadores devem votar, em breve, a nova deliberação.

Desde a sua chegada na Câmara, o projeto já passou pelo departamento jurídico da Casa de Leis, que opinou favoravelmente à sua tramitação e, em seguida, pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), que também emitiu parecer favorável para o andamento do processo após a inclusão de 10 emendas.

Na sessão de segunda-feira (5), os vereadores aprovaram, por unanimidade, o parecer da CCJR e as emendas propostas. Segundo o presidente da comissão, vereador Fabiano Cecílio da Silva (PSD), as emendas foram discutidas com a Procuradoria do Município e a Secretaria Municipal de Segurança Pública no intuito de aperfeiçoar e corrigir alguns pontos do projeto.

De acordo com a Casa de Leis, o projeto ainda deve entrar na Ordem do Dia e ser votado duas vezes antes de ser encaminhado ao prefeito para a sanção. Entretanto, ainda não há previsão para a votação.  

Mais vagas para mulheres


Confira os pontos alterados no Projeto de Lei 1.567/2022:

1 – Antes, o texto previa, em seu artigo 7º, a reserva mínima de apenas 10% de vagas para mulheres. Agora, a emenda amplia para 20% as vagas destinadas ao sexo feminino na Guarda Civil Municipal. “Dentre as atribuições do cargo, não há qualquer razão para limitar ou reduzir [a quantidade de vagas para mulheres], uma vez que a formação se dará de forma igualitária, não havendo necessidade de distinção entre sexos”, disse o secretário.

2 – O artigo 9º do projeto também foi alterado, na parte em que falava sobre o prazo de exoneração de cargo anterior. Antes, estavam vedados de ingressarem na GCM os exonerados em estágio probatório, em razão de inaptidão para o cargo nos últimos 10 anos anteriores à realização da investigação social prevista na legislação. Para a CCJR, uma década não é um período de tempo justo para a penalização. A emenda substituiu o texto anterior com a seguinte redação. “É vedado ingresso no cargo da Guarda Civil Municipal àquele que tenha sido demitido por abandono de cargo ou bem de serviço público, bem como aqueles exonerados em estágio probatório nos últimos 5 anos anteriores à realização da investigação social prevista na legislação”.

Funções de confiança terão que passar por treinamento


3 – Outra mudança foi realizada no artigo 70 do PL, que trata das funções de confiança para o preenchimento dos cargos de comandante, subcomandante, inspetor geral e supervisor de equipe da GCM. Segundo a redação original, o prefeito poderia realizar a designação de servidores do quadro municipal para atuarem nas funções. “Considerando que para a ascensão às classes citadas há um período mínimo de 5 anos e, considerando que a GCM está sendo instituída a partir do presente Projeto de Lei, não há servidores oriundos da guarda municipal aptos a ocupar os cargos referidos. Entretanto, é necessário salientar que se tratam de cargos do mais alto escalão, que necessitarão de conhecimento específico a respeito do sistema da GCM e, sobretudo, pelo fato de possuírem habilitação para o uso de armas”, comentou o presidente da Comissão.

Por isso, a CCJR definiu que, para o preenchimento das funções de confiança citadas, os servidores que ocuparão os cargos devem ser submetidos a treinamentos e cursos de formação, assim como todos os outros ocupantes de cargos na corporação. A emenda determinou que:

Em caso de necessidade da designação nos termos dispostos no parágrafo 2 deste artigo [nomeação pelo prefeito], os servidores nomeados necessariamente serão submetidos a treinamento e formação específica que lhes dê aptidão para o exercício do cargo”.


Guarda Civil Municipal condenado será demitido


4 – O artigo 126, que fala sobre reintegração do servidor absolvido na Justiça, também recebeu uma emenda. Antes, a redação dizia que o Guarda Civil Municipal que fosse absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação de trânsito em julgado de decisão que negue autoria ou existência do fato que deu origem à sua demissão, poderia ser reintegrado ao serviço público. Agora, o texto afirma que “será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o guarda municipal absolvido na Justiça mediante simples comprovação de trânsito em julgado de sentença absolutória oriunda do processo judicial que deu origem à sua demissão”.

5 – Outra emenda foi incluída no artigo 140, que trata sobre demissão para condenados na Justiça. O texto anterior previa a aplicação de pena de demissão ao servidor GCM com condenação criminal por sentença transitada em julgado a pena privativa de liberdade, cuja pena fosse inferior a 1 ano dos crimes praticados como abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública, ou pena privativa de liberdade superior a 4 anos para os demais casos.

Entendemos que se na condenação criminal por sentenças de trânsito em julgado, a aplicação da pena de demissão independe do crime e da pena em processo criminal. Isso porque dentre os requisitos básicos para investidura no cargo de GCM está a idoneidade moral comprovada por investigação social”, disse Fabiano.

Desta forma, com a emenda, o artigo 140 do PL passa a determinar a demissão do Guarda Civil Municipal que tiver “condenação criminal por sentença penal condenatória transitada em julgado”.


Agente que agir com excesso será penalizado

6 – Mais uma mudança no projeto diz respeito à exclusão de ilicitude. A redação do artigo 153 apresentava que não haveria penalidade ao GCM quando fosse reconhecida qualquer uma das excludentes de ilicitude. No entendimento da Comissão, baseada no Código Penal, apesar da exclusão para certas ações, deve haver punição para o excesso culposo ou doloso quando o agente agir amparado por qualquer excludente de ilicitude.

A emenda determina que só não haverá penalidade quando o agente praticar o fato em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Entretanto, em qualquer uma das hipóteses, o guarda municipal responderá pelo excesso doloso ou culposo.

7 – Uma emenda também foi adicionada ao artigo 165, que afirmava que o prazo para interposição de recurso seria de 30 dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida. Agora, o texto diz que o prazo para interposição de recurso é de 30 dias a contar somente da ciência pelo interessado.

8 – Também houve a inclusão de um parágrafo no artigo 165 para tratar sobre a contagem dos prazos de acordo com o Código de Processo Civil. “Há artigos que tratam de prazos e informam que a contagem se dará em dias corridos, entretanto, em vários outros não existem informações a respeito da forma de contagem”, explicou o presidente da Comissão.

Sendo assim, a emenda incluiu que, quando não houver especificação a respeito da contagem de prazos, este será de acordo com o Código de Processo Civil, em dias úteis.


Canal de comunicação da Ouvidoria da GCM será o 153


9 – Outra mudança foi adicionada ao artigo 111, que incluiu o número 153 como canal de comunicação da ouvidoria da GCM. 

10 – A última emenda diz respeito à nomenclatura das funções. Segundo o vereador Fabiano, a Lei Federal 13022/14, que dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, destaca que a estrutura hierárquica da GCM não pode utilizar denominação idêntica a das forças armadas quanto a postos, graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.   

No artigo 67 do referido PL, uma das classes advindas da GCM é a de aspirante. Nesse caso, é vedada a utilização da nomenclatura uma vez que esse é um dos cargos da hierarquia de todas as forças militares do país. O termo também é utilizado no artigo 69”, explicou Fabiano.

Desta forma, a emenda altera os dois artigos, mudando a nomenclatura “aspirante” para “guarda civil municipal classe 5”.