Tribunal de Contas estabelece regras para o transporte público durante a pandemia no litoral


Por Redação Publicado 17/06/2021 às 15h40 Atualizado 16/02/2024 às 05h25
TRANSPORTE PÚBLICO PARNAGAUÁ

Com informações do TCE

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE) aprovou Projeto de Resolução que estabelece que o governo estadual e as 399 prefeituras do Paraná devem elaborar, publicar e divulgar Protocolo Sanitário que estabeleça as medidas de proteção, prevenção e monitoramento da Covid-19 para o setor do transporte público coletivo de passageiros, seja ele municipal ou intermunicipal.

Leitores relataram no inicio do ano que os ônibus intermunicipais viajavam lotados. Foto: Whatsapp

As administrações devem disponibilizar o documento em seus respectivos sites ou portais da transparência dentro de 15 dias a partir da publicação da nova resolução do órgão de controle, o que deve ocorrer em breve. A norma, cujos ditames estão detalhados nos quadros abaixo, é fruto da consolidação de diversas recomendações emitidas pela Corte a seus jurisdicionados em relação ao assunto desde o ano passado.

O protocolo deve contemplar aspectos como capacidade máxima de ocupação dos veículos, regras sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários e procedimentos de desinfecção dos ônibus, estações e terminais. O governador e os prefeitos, em conjunto com as entidades gestoras do serviço, também devem adotar medidas básicas para tornar possível o cumprimento das diretrizes por parte de usuários e empresas.

Caso o gestor se mostre omisso para implementar as ações estabelecidas pela resolução, ficará sujeito à aplicação de sanções e medidas administrativas pelo TCE-PR, que também comunicará os fatos ao Ministério Público Estadual (MP-PR), a fim que o órgão tome as providências que julgar cabíveis.

Regras mínimas que devem constar no protocolo sanitário

  • Dimensionamento da capacidade máxima de ocupação por tipo de veículo, de acordo com a gravidade da situação pandêmica.
  • Diretrizes sanitárias a serem seguidas por passageiros e funcionários nos veículos, estações e terminais.
  • Ações de organização e controle do fluxo de passageiros nas estações e terminais, com delimitação de distanciamento mínimo entre pessoas em filas.
  • Procedimentos para desinfecção de veículos e locais de embarque e desembarque.
  • Ações de conscientização dos usuários, com a indicação das sanções previstas em lei no caso de inobservância das regras.
  • Definição do órgão responsável pela fiscalização das medidas.

 Medidas de responsabilidade dos governos Estadual e municipais

  • Definição do número mínimo de veículos em operação, absoluto e relativo, de acordo com o escalonamento da gravidade da pandemia.
  • Dimensionamento da capacidade limite de ocupação dos veículos, de acordo com a situação pandêmica.
  • Mudança de critério de lotação máxima dos veículos, ao menos enquanto houver risco de colapso do sistema de saúde para o tratamento da Covid-19.
  • Espalhamento da demanda nos horários de pico, mediante a diferenciação de funcionamento das atividades do município, evitando a formação de aglomerações em horários específicos.
  • Fiscalização do funcionamento das atividades econômicas e dos equipamentos públicos relacionados ao transporte coletivo, em cumprimento aos horários alternativos definidos em normativa.
  • Acompanhamento da operação do sistema de transporte coletivo com monitoramento, no mínimo semanalmente, e pronta atuação em caso de linhas com lotação acima do recomendado durante a pandemia.
  • Implementação de um controle efetivo e regular na gestão e fiscalização da operação do sistema de transporte coletivo de passageiros, especialmente quando houver aplicação de recursos públicos para subsidiar a manutenção econômico-financeira dos contratos de concessão.
  • Normatização de rotinas e publicação de informações para possibilitar o acompanhamento e controle dos dados relativos à demanda de passageiros.
  • Realização das demais ações de controle e de fiscalização das medidas dispostas no Protocolo Sanitário.
  • Observância das diretrizes legais relativas às medidas de prevenção à Covid-19, quando da sua regulamentação por atos normativos próprios.