A compensação ambiental no litoral do Paraná


Por Caio Fernandes Publicado 22/02/2021 às 18h05 Atualizado 19/02/2024 às 18h17

As medidas de compensação ambiental, exigidas durante o processo de licenciamento ambiental, visam compensar os impactos ambientais provocados pela instalação e operação de projetos com potencial poluidor, que não podem ser anulados, mitigados ou reduzidos. A compensação é utilizada para gerar ganho ambiental a partir da identificação de impactos sobre ambientes naturais, buscando reduzir a perda líquida e, de preferência, promovendo o ganho de biodiversidade, em relação à composição de espécies, à estrutura do habitat, o ecossistema e os valores culturais. Instituições públicas e empresas elaboraram, também, outras definições sobre a compensação ambiental.

O que é princípio do poluidor pagador

Em algumas regiões do Brasil, inclusive em nosso litoral paranaense, somos pautados pelo PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR (PPP). Este princípio induz o empreendedor a internalizar os custos de controle da poluição, estabelecendo um valor monetário para a utilização de determinado recurso natural. Nesse sentido, entende-se que a compensação dos impactos ambientais demonstra uma imposição ao empreendedor em apresentar uma contrapartida financeira à sociedade e ao poder público, buscando preservar o bem-estar social e as condições naturais dos biomas afetados. Além disso, o PPP pode exercer a função de financiar a recuperação e manutenção de determinados recursos naturais, como as unidades de conservação.

O conceito de compensação ambiental e o princípio da hierarquia da mitigação

Entre linhas, esse conceito é amplo e abarca diversos tipos de compensações de ordem socioambiental no contexto não apenas da avaliação de impacto e do licenciamento ambiental, mas de diversas políticas de biodiversidade, florestas e recursos hídricos. Os processos compensatórios para esses impactos exigem um conjunto de projetos ambientais específicos para cada empreendimento, visando o controle e o monitoramento de atividades executadas. Para as intervenções, consideradas de utilidade pública e de interesse social, as quais seja imprescindível a supressão vegetal em bioma de Mata Atlântica, a Lei Federal nº 11.428/2006 define, em seu art. 17, que a supressão de vegetação deverá ser compensada com a preservação ou recuperação de uma área equivalente.

Sugestões para promover melhoramentos nos processos

É necessário criar mecanismos de geração de recursos para os processos compensatórios buscando diminuir a dependência que as áreas de proteção apresentam hoje, com relação aos valores perdidos pela biodiversidade em todas as atividades desenvolvidas nas regiões prejudicadas. Precisamos, portanto, melhorar a aplicação do cálculo do GI na etapa do licenciamento ambiental; o investimento recebido como compensação deve gerar recursos para unidades de conservação; e incluir as bacias hidrográficas impactadas durante a etapa de determinação dos repasses dos recursos, o aumento da participação popular na tomada de decisão e o fortalecimento das câmaras técnicas.

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