JB reverte condenações de 1ª instância nas ações da coligação de Marcelo Roque do PV


Por Redação JB Litoral Publicado 15/09/2016 às 19h49 Atualizado 14/02/2024 às 16h15

Foto: iblogay.

A tentativa de cerceamento da liberdade de imprensa fez a coligação “Paranaguá da Verdade” do candidato a prefeito Marcelo Roque PV, abrir representações contra o Jornal dos Bairros, que pediam multas por propaganda eleitoral antecipada considerada negativa pela coligação e direito de resposta por reportagem, aonde os envolvidos não quiseram se manifestar, foi corrigida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná e todas as sentenças foram reformadas e revertidas em favor do JB.

Com representações de pedido de direito de resposta na reportagem feita com o Secretário Geral do PMDB, o deputado federal João Arruda a respeito da polêmica envolvendo a coligação PV e PMDB, o TRE/PR emitiu na segunda-feira (5), o Acórdão nº 51.006 aprovado por unanimidade de votos, rejeitando a matéria preliminar e, no mérito, por maioria de votos atendendo ao recurso do JB, julgando improcedente a ação da Coligação “Paranaguá da Verdade”, que tem como candidato a prefeito Marcelo Roque do PV. 

No Acórdão, o relator designado, Desembargador Xisto Pereira destacou que a matéria veiculada trouxe a luz fato que se encontra sub judice e, portanto, não notoriamente fantasioso e não dava direito de resposta.
 

“Aliás, a sub-manchete da matéria é relatada no exato teor da resposta que pretendiam os recorridos veicular, o que demonstra não haver novidade naquilo que pretendiam responder”, destaca a sentença.
 

Por sua vez, no caso da propaganda eleitoral antecipada negativa alegada pela Coligação “Paranaguá da Verdade” que tem como candidato a prefeito Marcelo Roque do PV, o Acórdão nº 51.024 do recurso do JB foi aprovado por maioria de votos dos juízes do TRE/PR.

No reconhecimento do recurso do JB, os juízes destacaram ainda que a divulgação de notícia, no exercício ado direito à liberdade de expressão e que não transborda do direito de informar e de participar dos debates do processo eleitoral democrático, indicando fatos de conhecimento público, não caracteriza propaganda extemporânea negativa.

O TRE/PR destacou ainda que o JB somente exerceu seu direito à liberdade de expressão e à opinião jornalística, ao transmitir a notícia à população, não havendo violação ao artigo 36 da Lei nº 9.504/97, tanto por não se tratar de propaganda extemporânea, quanto por não apresentar conteúdo negativo, mas tão somente informativo aos cidadãos, o que fez os juízes do  TRE/PR  reformar a sentença recorrida.

Com isso foi dado provimento à todos os recursos do JB, e reformadas as sentenças, e o JB não tem mais qualquer multa a pagar em razão do exercício de seu direito a liberdade de expressão e não há qualquer direito de resposta a veicular, vez que noticiou apenas fatos. Assim, todas as representações propostas contra o JB pela Coligação ou Partido que tem como candidato Marcelo Roque, foram julgadas improcedentes.      

 

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