Lei inconstitucional gera multa à prefeitura por ato Atentatório à Dignidade da Justiça


Por Redação JB Litoral Publicado 16/11/2017 às 11h10 Atualizado 14/02/2024 às 23h32

Mesmo com a decisão que anulou os efeitos da Lei Promulgada 422, feita pelo Vereador Marcus Antonio Elias Roque (PMDB), em 2011, que impedia as manobras dos trens da América Latina Logística (ALL) nos horários de pico, mais uma vez, a prefeitura teve derrubada a nova Lei Municipal Lei 3.676/2017, feita com mesmo teor, e desta vez, contra a empresa RUMO Malha Sul.

Na época, houve até mesmo a manifestação do Ministério Público do Paraná (MPPR), que decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a lei teria a finalidade de tentar suprimir a jurisdição da União, por haver, em rigor, pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Passados seis anos, agora na condição de presidente da Câmara Municipal, mais uma vez, Marquinhos Roque apresentou lei com o mesmo teor que foi aprovada com votos da bancada de apoio ao prefeito, seu irmão Marcelo Elias Roque (PODEMOS), que sancionou a legislação e colocou imediatamente em vigor.

Vereador tem sua lei anulada pela segunda vez, a primeira foi em 2011. Foto/JB

Na semana passada, acompanhado de secretários, do Vice-prefeito Arnaldo de Sá Maranhão Junior (PSB) e vereadores da bancada de sustentação, o Prefeito Marcelo Roque fiscalizou a aplicação da lei e, ao constatar que o não atendimento da RUMO, instaurou sete Autos de Infração, por suposto descumprimento à nova Lei n.º 3.676/2017 que somaram um total de R$ 130.000,00.

Entretanto na sexta-feira (10) o Juiz substituto da Vara da Fazenda Pública de Paranaguá, Pedro de Alcântara Soares Bicudo, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais 442/2011 e 3.676/2017, ambas feitas pelo Vereador Marquinhos Roque.

Condenou, ainda, a prefeitura a não aplicar novamente as leis para a Empresa RUMO e anulou todos os autos de infração lavrados (801.2017, 802.2017, 803.2017, 805.2017, 806.2017 e 01.2017). Por sua vez, determinou também uma multa ao município por ato atentatório à dignidade da Justiça no valor de 20% sobre o montante da causa, corrigido pelo INPC/IBGE, no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado da sentença.

Município é multado por insistir em legislar sobre transporte ferroviário no caso das manobras. Foto/JB