MPPR: defesa jurídica de ente público tem que ser feita por advogado concursado
Em novembro do ano passado, uma procuração assinada pelo diretor-presidente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), Luiz Henrique Tessuti Dividino, nomeando sete advogados comissionados para fazer defesa jurídica do porto contrariou o artigo 37, V, da Constituição Federal e o Prejulgado n°06 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR).
De acordo com a lei a defesa jurídica dos poderes, Legislativo e Executivo, autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e consórcios intermunicipais, tem que ser feita por advogados concursados. Ignorando esta determinação legal, na procuração, o diretor-presidente nomeou e constituiu como procuradores da APPA, além da diretora jurídica daquela empresa pública, Jacqueline Andrea Wendpap, os advogados Jackson Luis Vicente, Adrielli Cristina Geraldo Cordeiro, Elaina Ebert Castro Santos, Juliana Aparecida Ferreira, Melissa Braga Trajano Borges e Maria Augusta Mendes Gonçalves da Silva, todos advogados comissionados, segundo mostra o Portal da Transparência do Governo do Estado do Paraná.[tabelas]Para o promotor de justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR), Leonardo Dumke Busatto, a representação do ente público, em juízo, deve ocorrer por servidores de carreira e que o cargo comissionado, por expressa atribuição constitucional, pode exercer as funções de chefia, direção ou assessoramento. Esta posição consta na audiência de instrução realizada na Fazenda Pública na cidade, em junho do ano passado, entre o município de Paranaguá e o MPPR.
Na oportunidade a procuradora jurídica representando o município era Micheli Cristina Saif, que não era do quadro de servidores e exercia a função através de cargo em comissão. Presidindo a sessão, o juiz Rafael Kramer Braga, acatou os argumentos do promotor de justiça que não reconheceu procuradora como representante legal da prefeitura na audiência. “O município de Paranaguá não se encontra devidamente representando neste ato”, consta na decisão do juiz Rafael Braga que pediu ainda a presença de “procurador habilitado representando os interesses do município”.
O que diz a Constituição e Prejulgado n° 7
De acordo com o artigo 37, V, da Constituição Federal, “as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. Esta nova redação foi dada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998.
Da mesma forma, o Prejulgado n°6 diz que para assessores jurídicos de empresas públicas é “necessário concurso público, em face do que dispõe a Constituição Federal”. Diz ainda que a terceirização é permitida desde que haja “comprovação de realização de concurso infrutífero” ou “procedimento licitatório”.