Acúmulo de salário de Maranhão é garantido pela Constituição, diz jurídico


Por Redação JB Litoral Publicado 05/03/2017 às 12h36 Atualizado 14/02/2024 às 20h26

Fruto de investigação divulgada na imprensa no ano passado, por meio de um portal de informação, no dia 20 do mês passado a 4ª Promotoria de Justiça do Ministério Público do Paraná (MPPR) ajuizou ação civil pública de responsabilização por atos de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, contra o Vice-prefeito Arnaldo de Sá Maranhão Júnior (PSB), pelo acúmulo de rendimentos como servidor municipal e vereador.

Na ação, o Promotor Leonardo Dumke Bussato alega que, de 2013 a 2016, enquanto vereador e servidor público efetivo na função de auditor fiscal, Maranhão, “ilicitamente cumulou rendimentos que extrapolaram o teto remuneratório municipal, violando o artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal”.

O artigo determina que a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta não podem exceder o subsídio mensal do prefeito, atualmente fixado em R$ 16 mil.

Com isto, segundo auditoria realizada pelo Núcleo de Apoio Técnico Especializado do MPPR verificou-se que, de 2013 a 2016, Maranhão recebeu rendimentos brutos no montante de R$ 1.202.261,14, enquanto que, no mesmo período, o prefeito recebeu o total de R$ 752.000,00. O que excedeu o teto remuneratório em R$ 450.261,14 que, atualizado, resulta em um total de R$ 522.705,30, o qual deve ser integralmente ressarcido aos cofres da prefeitura.

A reportagem do JB procurou a assessoria jurídica de Arnaldo Maranhão, o Advogado Mauricio Vitor Leone de Souza, especialista em direito político e eleitoral, que se mostrou bastante tranquilo a respeito da ação do MPPR e defende que a mesma Constituição Federal, usada pelo promotor de justiça, em seu artigo 38, inciso III, garante ao vice-prefeito o direito de receber os rendimentos acumulados de vereador e servidor de carreira.

 

Sem notificação e sem acesso aos autos
 

O advogado destaca que Arnaldo Maranhão, desde que entrou na vida pública, tem pautado suas ações dentro da legalidade e moralidade e, não existe contra ele, qualquer ato ou fato desabonador, ou comprometedor de sua honra, durante mais de duas décadas enquanto homem público.

Ele estranha o fato de esta ação estar sendo ventilada na imprensa, uma vez que Maranhão não foi, até o momento, oficial e formalmente notificado. Após saber que havia um inquérito civil em trâmite na 4ª Promotoria de Justiça, instruiu seu jurídico a ter acesso aos autos, para conhecimento e eventuais providências. Para surpresa do advogado, mesmo de posse de Procuração do auditor fiscal e vice-prefeito, não foi lhe concedido acesso à ação, uma vez que estava tramitando em “segredo de justiça”. “Daí porque o maior estranhamento relativamente ao ora inquirido, pois que se trata de fato em relação ao qual foram negadas maiores informações ao próprio interessado, ao arrepio da Lei”, explica o Dr. Mauricio Victor.
 

“Daí porque o maior estranhamento relativamente ao ora inquirido, pois que se trata de fato em relação ao qual foram negadas maiores informações ao próprio interessado, ao arrepio da Lei”, explica o Dr. Mauricio Victor.
 

O advogado argumenta que Arnaldo Maranhão exerceu mandato de vereador por quatro vezes, sendo que o último encerrou-se em dezembro de 2016. Ao longo de todo este período ele não teve conhecimento, ou foi formalmente questionado, acerca de sua remuneração, seja relativamente a sua condição de servidor público, seja quanto ao exercício de parlamentar. Também afirma desconhecer qualquer Recomendação emitida pela 4ª Promotoria de Justiça acerca deste assunto em todo este período. “Por isto, estranho o fato de, após passados quatro anos de mandato, vir a haver questionamento (se de fato há), quanto a remuneração, pois teria decorrido todo o período de mandato, sem qualquer manifestação da 4ª Promotoria de Justiça sobre o assunto, para agora, passado o seu último mandato, ver-se proposta a ação”, estranha o advogado.
 

Não existe irregularidade

O advogado informa que a remuneração de servidor público, acumulada com a de vereador, nada tem de irregular, pois encontra amparo na Constitucional Federal, no artigo 38 e Inciso III, que traz o seguinte texto: “ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: … III) investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior”..

Esta situação encontra-se elevada à Norma Constitucional e, portanto, não houve qualquer desobediência pelo servidor municipal, resume o advogado.