Justiça confirma uso da máquina e mandar tirar fotos de Richa dos sites da Copel e Sanepar
A Justiça Eleitoral determinou que, no prazo máximo de 24 horas, sejam retiradas das páginas na internet da Copel e da Sanepar as matérias que exibem fotos do candidato à reeleição, governador Beto Richa (PSDB).
As decisões atendem a pedido da coligação Paraná Olhando Pra Frente, que tem Gleisi Hoffmann como candidata à governadora.
Nas decisões, o juiz Humberto Gonçalves Brito confirma o uso da máquina pública para promoção pessoal de Richa. “(…) referida publicidade não alcança os fins da administração pública ou para dar efetividade de seus atos, e afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, até porque consta a imagem do representado Carlos Alberto Richa”.
O magistrado destaca ainda “a ilicitude do meio de veiculação da referida publicidade institucional e incumbe a este Juízo, então, fazer cessar a propaganda irregular”.
O coordenador jurídico da coligação Paraná Olhando Pra Frente, Luiz Fernando Pereira, lembra que os sites da Copel e Sanepar recebem milhares de acessos diários. “Muitos paranaenses entram todos os dias nestes sites em busca de informações e serviços. Não é justo que se deparem com fotos do candidato à reeleição. O espaço é público e não pode ser usado para atender a interesses pessoais de quem quer que seja”, finaliza.
Comissionados
Em outro caso de uso da máquina pública do governo do Paraná, a Justiça Eleitoral condenou dois ocupantes de cargos comissionados no governo Beto Richa por criarem páginas falsas no Facebook para atacar Gleisi Hoffmann.
Dados obtidos pela Justiça através da quebra de sigilo do Facebook identificaram o nome de Cleverson Lima como criador da página “Gleisi não”, além do assessor do governo Beto Richa, o jornalista José Gilberto Maciel, conhecido como Zé Beto Maciel, que pagou para que a página tivesse mais visibilidade na rede social.
O caso julgado, os responsáveis foram multados e tiveram todos os recursos negados.
Decisão Liminar em 16/07/2014 – RP Nº 144090 DR. HUMBERTO GONÇALVES BRITO
Representação nº 1440-90.2014.6.16.0000
DECISÃO LIMINAR
I – RELATÓRIO
A Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” propõe Representação em face dos Representados Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti, e Coligação “Todos Pelo Paraná” e Fernando Eugenio Chignone, Presidente da Companhia de Saneamento do Paraná-SANEPAR, com pedido de Liminar, ante a alegação de que o primeiro representado, atualmente detentor do cargo de Governador do Estado do Paraná, e candidato à recondução ao cargo, estaria abusando da publicidade institucional, promovendo propaganda eleitoral ilícita, consistente não só na disponibilização, mas na manutenção de propaganda eleitoral em site oficial, qual seja, da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, travestida de publicidade institucional.
O representante instrui a inicial com provas de fls. 19/69, alega que o prévio conhecimento do beneficiário exigido pelo art. 40-B da Lei 9.504/97 está demonstrado pela visibilidade e notório impacto produzido por mais de 59.600 acessos a referido endereço eletrônico no último mês.
Aduz que o meio publicitário, longe de representar divulgação de ato governamental ou de propaganda institucional, permitida nos moldes do art. 36-A, IV da Lei nº 9.504/97, promove a publicação de “verdadeira propaganda governamental (ou eleitoral)” , vedada caracterizado como propaganda institucional, nos termos do art. 73, VI, `b¿ da Lei nº 9.504/97 e objetiva incutir no eleitor, conceitos positivos em relação ao candidato à reeleição, ao passo que sugere o Governador do Estado como responsável pelas conquistas propagadas, o que afronta a legislação eleitoral e causa desequilíbrio da disputa.
Ainda, que a suposta propaganda eleitoral disponibilizada no site institucional da Sanepar, exprime descumprimento ao disposto no art. 73, VI, `b¿, posto que é continuada e não foi suspensa 3 meses antes do pleito. Que as notícias não denotam conteúdo informativo relevante ou de divulgação urgente e necessária.
Salienta que suposta propaganda eleitoral está disponível a todos os usuários do site da Sanepar, ou seja, a qualquer cidadão que busca informação sobre pedidos administrativos, emissão de documentos, consultas e pagamento de taxas e serviços, entre outros.
Ainda, pleiteia tutela antecipada e inibitória, com a determinação da suspensão imediata da conduta vedada e aplicação da multa prevista no §4º do art. 73 da Lei das Eleições.
Ao final, posto que resguardado pelo fummus boni iuris e demonstrado o periculum in mora, requer a concessão liminar, inaudita altera parte, de tutela antecipada inibitória para retirada “imediata de qualquer publicidade institucional irregular” do endereço eletrônico da Sanepar, bem como, para que se abstenham de repetir sua divulgação durante o período eleitoral, sob pena de multa diária de R$100.000,00; a citação dos representados; a intimação do Ministério Público Eleitoral e encaminhamento de cópia do presente, para apuração de eventual prática de ato de improbidade.
É o relatório. Decido.
II – DECISÃO
A concessão de liminar, sem a ouvida da parte contrária, é providência que restringe o direito constitucional de defesa, constituindo uma exceção legal, que só se justifica para garantir a efetividade do direito pleiteado, quando em risco, por eventual ação da parte adversa ou pela demora exagerada na prestação jurisdicional.
Portanto, para a sua concessão deve estar presente os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou como prefere a doutrina, “a plausibilidade do direito substancial” .
Por sua vez, o perigo da demora, em matéria de propaganda eleitoral, evidencia-se, que de regra, qualquer lapso temporal poderá usar gravame considerável, o suficiente para o preenchimento desse pressuposto, mesmo em tais ações, onde se tem um procedimento extremamente célere.
Dessa forma, extrai-se da doutrina a necessidade de equilíbrio, inclusive no seu requisito tempo, observando que este é impassível diante da omissão humana, pois o tempo é inalterável e ocasionará lesão, se existente e não poderá ser reparada posteriormente.
Qualquer tempo, de propaganda eleitoral irregular, que quebre a igualdade dos candidatos, deve ser tratada pela Justiça Eleitoral da maneira mais célere e severa, para minimizar os efeitos daquela.
A plausibilidade do direito fundamental, chamada de fumaça do bom direito, é representada pelo convencimento que se firma em relação de que a alegação seja plausível, em cognição sumária não exauriente, de que o alegado pela parte representa um direito que o assiste e deva ser amparado, normalmente por medidas de caráter de urgência, o que in casu, resta parcialmente demonstrada.
Consultei os sítios mencionado na internet e vislumbrei que em relação a notícia de que “sanepar-libera-mais-de-r-4mi-para-sistemas-de-abastecimento-de-agua não se encontra mais no referido link citado na petição inicial, conforme se vê abaixo o referido documento:
http://site.sanepar.com.br/noticias/sanepar-libera-mais-de-r-4-mil-para-sistemas-de-abastecimento-de-água
Assim, referido pedido perdeu o objeto para a análise da liminar requerida.
Em relação a publicidade do site: conforme documento que ora junto, não vislumbro nenhuma irregularidade, e as publicidades que ali se encontram, tratam-se apenas de notícias e informações do órgão da sanepar. Veja-se a página acessada:
Porém, em relação a notícia publicada e denominada Concurso Cultural premia alunos em Ponta Grossa, publicada no link: , datado de 04/07/2014 e que continua no site nesta data, conforme realizado a consulta no referido sítio, entendo que caracteriza a irregularidade da propaganda, e que se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar.
A legislação eleitoral estabelece que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. É o que se vê do artigo 73 da Lei 9.504/97, in verbis:
“Art.73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
(…)” .
No caso em comento, verifica-se que a referida publicidade não se amolda a exceção do item b, VI, do artigo 73 da Lei 9.504/97, além do que a referida publicidade não alcança os fins da administração pública ou para dar efetividade de seus atos, e afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, vê-se, nesse tópico, a ilicitude do meio de veiculação da referida publicidade institucional e incumbe a este Juízo, então, fazer cessar a propaganda irregular.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, a) concedo parcialmente a medida liminar (inaudita altera parte) e apenas determino aos representados que, no prazo de 24 horas, retirem do site: , a notícia “Concurso Cultural premia alunos em Ponta Grossa” , datado de 04/07/2014, objeto da presente representação, ou desativem o link que procedeu a a referida notícia, até ulterior decisão deste Juízo;
b) Após, notifiquem-se os representados para apresentar respostas, no prazo de 48 horas;
c) Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, para que se manifeste em 24 horas.
Publique-se.
Curitiba, 16 de julho de 2014.
Humberto Gonçalves Brito
Juiz Auxiliar
Decisão Liminar em 16/07/2014 – RP Nº 144175 DR. HUMBERTO GONÇALVES BRITO
Representação nº 1441-75.2014.6.16.0000
DECISÃO LIMINAR
I – RELATÓRIO
A Coligação “Paraná Olhando Pra Frente” propõe Representação em face dos Representados Carlos Alberto Richa, Maria Aparecida Borghetti, e Coligação “Todos Pelo Paraná” e Lindolfo Zimmer, Presidente da Companhia de Paranaense de Energia Elétrica-COPEL, com pedido de Liminar, ante a alegação de que o primeiro representado, atualmente detentor do cargo de Governador do Estado do Paraná, e candidato à recondução ao cargo, estaria abusando da publicidade institucional, promovendo propaganda eleitoral ilícita, consistente não só na disponibilização, mas na manutenção de propaganda eleitoral em site oficial, qual seja, da Companhia de Paranaense de Energia Elétrica-COPEL, travestida de publicidade institucional.
O representante instrui a inicial com provas de fls. 19/69, alega que o prévio conhecimento do beneficiário exigido pelo art. 40-B da Lei 9.504/97 está demonstrado pela visibilidade e notório impacto produzido por mais de 165.300 acessos a referido endereço eletrônico no último mês.
Aduz que o meio publicitário, longe de representar divulgação de ato governamental ou de propaganda institucional, permitida nos moldes do art. 36-A, IV da Lei nº 9.504/97, promove a publicação de “verdadeira propaganda governamental (ou eleitoral)” , vedada caracterizado como propaganda institucional, nos termos do art. 73, VI, `b¿ da Lei nº 9.504/97 e objetiva incutir no eleitor, conceitos positivos em relação ao candidato à reeleição, ao passo que sugere o Governador do Estado como responsável pelas conquistas propagadas, o que afronta a legislação eleitoral e causa desequilíbrio da disputa.
Ainda, que a suposta propaganda eleitoral disponibilizada no site institucional da Copel, exprime descumprimento ao disposto no art. 73, VI, `b¿, posto que é continuada e não foi suspensa 3 meses antes do pleito. Que as notícias não denotam conteúdo informativo relevante ou de divulgação urgente e necessária.
Salienta que suposta propaganda eleitoral está disponível a todos os usuários do site da Copel, ou seja, a qualquer cidadão que busca informação sobre pedidos administrativos, emissão de documentos, consultas e pagamento de taxas e serviços, entre outros.
Ainda, pleiteia tutela antecipada e inibitória, com a determinação da suspensão imediata da conduta vedada e aplicação da multa prevista no §4º do art. 73 da Lei das Eleições.
Ao final, posto que resguardado pelo fummus boni iuris e demonstrado o periculum in mora, requer a concessão liminar, inaudita altera parte, de tutela antecipada inibitória para retirada “imediata de qualquer publicidade institucional irregular” do endereço eletrônico da Copel, bem como, para que se abstenham de repetir sua divulgação durante o período eleitoral, sob pena de multa diária de R$100.000,00; a citação dos representados; a intimação do Ministério Público Eleitoral e encaminhamento de cópia do presente, para apuração de eventual prática de ato de improbidade.
É o relatório. Decido.
II – DECISÃO
A concessão de liminar, sem a ouvida da parte contrária, é providência que restringe o direito constitucional de defesa, constituindo uma exceção legal, que só se justifica para garantir a efetividade do direito pleiteado, quando em risco, por eventual ação da parte adversa ou pela demora exagerada na prestação jurisdicional.
Portanto, para a sua concessão deve estar presente os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, ou como prefere a doutrina, “a plausibilidade do direito substancial” .
Por sua vez, o perigo da demora, em matéria de propaganda eleitoral, evidencia-se, que de regra, qualquer lapso temporal poderá usar gravame considerável, o suficiente para o preenchimento desse pressuposto, mesmo em tais ações, onde se tem um procedimento extremamente célere.
Dessa forma, extrai-se da doutrina a necessidade de equilíbrio, inclusive no seu requisito tempo, observando que este é impassível diante da omissão humana, pois o tempo é inalterável e ocasionará lesão, se existente e não poderá ser reparada posteriormente.
Qualquer tempo, de propaganda eleitoral irregular, que quebre a igualdade dos candidatos, deve ser tratada pela Justiça Eleitoral da maneira mais célere e severa, para minimizar os efeitos daquela.
A plausibilidade do direito fundamental, chamada de fumaça do bom direito, é representada pelo convencimento que se firma em relação de que a alegação seja plausível, em cognição sumária não exauriente, de que o alegado pela parte representa um direito que o assiste e deva ser amparado, normalmente por medidas de caráter de urgência, o que in casu, resta parcialmente demonstrada.
Consultei os sítios mencionados na internet e vislumbrei que em relação à publicidade do site: conforme documento que ora junto, não vislumbro nenhuma irregularidade, e as publicidades que ali se encontram, tratam-se apenas de notícias e informações do órgão da Copel. Veja-se a página acessada:
Porém, em relação à notícia publicada e denominada “Copel inicia projeto inédito de Smart Grid em Curitiba” , publicada no link: , datado de 21/05/2014 e que continua no site nesta data, conforme realizado a consulta no referido sítio, entendo que caracteriza a irregularidade da propaganda, e que se encontram presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar.
A legislação eleitoral estabelece que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. É o que se vê do artigo 73 da Lei 9.504/97, in verbis:
“Art.73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
(…)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
(…)
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
(…)” .
No caso em comento, verifica-se que a referida publicidade não se amolda a exceção do item b, VI, do artigo 73 da Lei 9.504/97, além do que a referida publicidade não alcança os fins da administração pública ou para dar efetividade de seus atos, e afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, até porque consta a imagem do representado Carlos Alberto Richa.
Dessa maneira, em sede de cognição sumária, vê-se, nesse tópico, a ilicitude do meio de veiculação da referida publicidade institucional e incumbe a este Juízo, então, fazer cessar a propaganda irregular.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, a) concedo parcialmente a medida liminar (inaudita altera parte) e apenas determino aos representados que, no prazo de 24 horas, retirem do site: , a notícia “Copel inicia projeto inédito de Smart Grid em Curitiba” , datado de 21/05/2014, objeto da presente representação, ou desativem o link que procedeu à referida notícia, até ulterior decisão deste Juízo;
b) Após, notifiquem-se os representados para apresentar respostas, no prazo de 48 horas;
c) Em seguida, dê-se vista à Procuradoria Regional Eleitoral, para que se manifeste em 24 horas.
Publique-se.
Curitiba, 16 de julho de 2014.
Humberto Gonçalves Brito
Juiz Auxiliar