Empreiteiras e Copel são condenadas por acidente que matou terceirizado de 20 anos
Duas empreiteiras e a Copel foram condenadas por um acidente em torre de transmissão no Norte do Paraná que matou um operário de 20 anos contratado apenas 15 dias antes para o trabalho em altura. Segundo a Justiça do Trabalho, houve negligência das construtoras em prover treinamento e equipamentos adequados de segurança, e falha da Copel em fiscalizar as condições em que o trabalho terceirizado seria executado.
O acidente aconteceu na zona rural de Cambé, no Norte do Paraná, no dia 15 de fevereiro de 2013. O rapaz, residente em Medianeira, teve morte instantânea na queda de mais de 10 metros de altura após o rompimento de um cabo de sustentação.
Pela decisão da Terceira Turma do TRT-PR, a Roquete Construção Civil Ltda deverá pagar indenização de R$ 120 mil por danos morais à mãe do trabalhador, além de pensão mensal vitalícia, de R$ 850,00, equivalente a 50% do último salário do empregado. A Eletro Instaladora K Luz Ltda e a COPEL Geração e Transmissão S.A. foram condenadas subsidiariamente, ou seja, terão de arcar com a indenização em caso de inadimplência da devedora principal.
A COPEL contratou a Eletro Instaladora K Luz para a execução da obra de implantação da linha de transmissão. Por sua vez, a K Luz subcontratou a Roquete Construção Civil, empregadora do operário acidentado.
No processo, ficou comprovado que o acidente foi causado pelo rompimento do cabo em que o trabalhador estava suspenso, causando sua queda e morte imediata. A Roquete Construção argumentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que teria descumprido normas de segurança, apesar de devidamente treinado.
Os desembargadores da Terceira Turma afastaram a alegação da empresa, que em momento algum apontou ou comprovou quais normas teriam sido desrespeitadas.
Diante do curto prazo entre a contratação e a morte do trabalhador, os magistrados discordaram também da tese de que houve treinamento adequado: “o treinamento recebido foi incipiente, exíguo e ineficaz”, concluíram. Para a Turma, a empresa foi negligente ao expor um trabalhador inexperiente e com pouco treinamento a um trabalho tão arriscado.
Além da falta de treinamento adequado, o Colegiado concluiu que também houve culpa da empresa pela falha de projeto, apontada no laudo elaborado pela Polícia Científica. Segundo o laudo, o rompimento do cabo foi causado pelo uso de um esticador inadequado, que permitia que o cabo ficasse posicionado de forma incorreta, provocando um esforço maior do que a capacidade de resistência, com consequente risco de rompimento.
Com base nesses argumentos, a Turma manteve a decisão proferida pela juíza Augusta Pölking Wortmann, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, reduzindo, porém, o valor da indenização por danos morais, de R$ 180 mil para R$ 120 mil, sem desconto do valores pagos pelo seguro de vida (R$ 42 mil) e pelo auxílio funeral (R$ 7,8 mil) – que não têm a finalidade compensatória e dissuasiva da indenização do dano moral.
RESPONSABILIDADES
Outro ponto analisado pela 3ª Turma foi quanto à responsabilidade da COPEL Geração e Transmissão S.A. O juízo de origem afastou sua responsabilização, por considerar que o contrato celebrado entre as empresas foi de empreitada, e que a Copel, como dona da obra, não teria responsabilidade pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 191 do TST.
A Terceira Turma, porém, considerou que a atividade desenvolvida pelas empreiteiras contratadas e pelo trabalhador acidentado coincidem com a atividade principal da COPEL, ou seja, implantação de linha de transmissão de energia elétrica; assim, a conclusão foi de que, de fato, houve terceirização e não serviço de empreitada, o que atrai a aplicação da súmula 331 do TST.
“A omissão da 3ª ré é patente e inquestionável e, o que transforma essa ausência de fiscalização ainda em mais grave é que o trabalhador, com 20 anos e escasso e ineficiente treinamento para o serviço, acabou perdendo a vida”, ponderou a relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal.
Da decisão cabe recurso.
Acesse a íntegra do acórdão referente ao processo nº 02709-2013-658-09-00-0 clicando no link:
http://www.trt9.jus.br/internet_base/publicacaoman.do?evento=Editar&chPlc=6985896&procR=AAAXsSABNAAKzsWAAS&ctl=13842