Justiça do Trabalho nega ação que pedia suspensão das eleições do Sindicato dos Ensacadores


Por Luiza Rampelotti Publicado 12/05/2023 às 17h53 Atualizado 18/02/2024 às 11h16

Na sexta-feira (5), o Tribunal Regional do Trabalho não aceitou a ação trabalhista ajuizada por Danieli Almeida de Campos Amorim contra o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Paranaguá (Sinditrab), o sindicato dos Ensacadores. Ela pedia a suspensão do processo eleitoral realizado em agosto de 2022 e a declaração de nulidade do Estatuto Social, registrado em janeiro do ano passado, e perdeu a causa.

Para entender – Danieli foi candidata à eleição do sindicato dos Ensacadores no ano passado, com a Chapa 10, encabeçada por ela, onde recebeu 138 votos. O pleito aconteceu no dia 14 de agosto e reelegeu a Chapa 20, com 436 votos, tendo como presidente Lindonei dos Santos Nascimento, que está em seu terceiro mandato atualmente.

No dia 10 de agosto, antes mesmo da data da eleição, Danieli ingressou na Justiça do Trabalho pedindo a suspensão de todo o processo eleitoral e a nulidade do Estatuto Social do sindicato. De acordo com ela, a eleição estava sendo “conturbada” e a diretoria, que estava concorrendo a reeleição, estaria realizando “propaganda antecipada, alteração de matrícula dos trabalhadores, fraude na produção de trabalhadores, inclusão e retirada de nomes das listas de chamada, bloqueio de trabalhadores etc.”

Denúncia sem prova


No entanto, no que diz respeito à acusação citada, nenhuma prova foi apresentada. Segundo o juiz do trabalho Rafael Tanner Fabri, não foram apresentadas “quaisquer alegações e/ou provas” que corroborassem qualquer uma das acusações. 

Além disso, Danieli também afirmou, na ação, que “as chapas só tomaram conhecimento de uma alteração estatutária realizada e registrada em janeiro de 2022, às vésperas do processo eleitoral, quando várias regras de eleição e qualidade de votantes e para composição de chapas foram alteradas”, e que “não houve qualquer pedido de registro de alteração do estatuto sindical junto ao órgão regulador”.

Ela ainda acrescentou que as referidas alterações implicaram em mudanças quanto às “regras dos votantes, dos candidatos e do pleito como um todo”, sendo que o estatuto sindical também veda a “candidatura a cargos eletivos estranhos ao Sindicato”, o que tornaria inelegível o então presidente dos Ensacadores, Lindonei, bem como impediria a sua concorrência à reeleição, já que exerce o cargo de vereador em Paranaguá.

Defesa


Diante da denúncia ajuizada, o advogado do Sinditrab, Elio Valentin Karolus, apresentou a defesa da entidade alegando que o processo eleitoral seguiu todas as regras sindicais e legais pertinentes ao ato. Além disso, explicou que a reforma do Estatuto Social do sindicato decorreu de determinação do próprio Ministério Público do Trabalho, visando a adequação às normas constitucionais vigentes, mas que em razão da pandemia da Covid-19, a Assembleia Geral Ordinária para tal finalidade ocorreu tão somente em 27 de agosto de 2021, sendo devidamente registrada no Cartório de Títulos e Documentos de Paranaguá.

A alteração, que foi considerada aprovada pela maioria absoluta dos presentes na Assembleia, mudou a nomenclatura da entidade, que passou de Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Paranaguá para Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral, Armazéns Gerais e Retroportuários de Paranaguá. Além disso, a mudança também alterou a representatividade do sindicato, que passou a representar a categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral, armazéns gerais e retroportuários – avulsos e vinculados, de Paranaguá, Pontal do Paraná, Matinhos, Guaratuba, Morretes e Guaraqueçaba.

Suposta negligência


O advogado também afirmou que a Assembleia contou com a participação e aprovação dos associados do Sinditrab, inclusive com a presença de associados que compuseram a Chapa 10, de Danieli; que as alterações promovidas no estatuto em nada impactaram no processo eleitoral, não trazendo qualquer prejuízo às chapas concorrentes; que o novo estatuto não alterou o critério para realização das eleições ou para a elaboração da lista de votantes e, tampouco, criou ou extinguiu direitos ou deveres que já constavam no estatuto anterior.

Elio Valentin ainda afirmou que o registro do novo estatuto perante o Ministério do Trabalho era atribuição conferida a um então secretário do sindicato, que foi candidato ao mesmo cargo pela Chapa 10, o qual, e por estratégia e benefício próprio, teria retardado as tratativas do citado registro. Inclusive, a suposta negligência está sendo discutida em outra ação na Vara do Trabalho de Paranaguá.

O advogado também destacou que, embora o processo de registro da alteração estatutária não esteja concluído perante o Ministério do Trabalho, isso não invalidaria o pleito eleitoral realizado, “visto que não houve a constatação de nenhum vício advindo de tal ato na instauração e procedimento do processo eleitoral, tampouco alteraria o resultado dos votos obtidos por cada chapa concorrente”.

Decisão da Justiça do Trabalho


Na decisão do juiz Rafael Tanner Fabri, ele declara que a ausência de depósito das alterações estatutárias perante o Ministério da Economia, por si só, não é o bastante para que sejam consideradas inválidas, notadamente quando se constata terem sido registradas perante o ofício competente, tal como se verifica na presente hipótese.

Além disso, ele também afirma que não foi verificada, no estatuto sindical, qualquer vedação para que um associado ocupante do cargo de vereador concorra às eleições sindicais. Sobre a alteração estatutária, o juiz ressaltou que o sindicato promoveu Assembleia Geral Ordinária, e que a referida mudança foi registrada perante o Ofício de Pessoas Jurídicas de Paranaguá em 17 de janeiro de 2022.

Já a respeito do pedido de registro da alteração estatutária perante o então Ministério da Economia, que aconteceu apenas em 17 de outubro de 2022, ele afirma que “ainda que não haja controvérsia quanto ao tardio registro das alterações estatutárias perante o órgão ministerial, entendo que isso não possa ser avaliado de maneira estanque e isolada, com o fim de se invalidar todo o processo eleitoral que culminou com a posse da Chapa 20, que obteve o maior número de votos na eleição realizada”.

Ação improcedente


O juiz também ressalta que Danieli, em nenhum momento, afirmou que a “unicidade sindical” estivesse sendo de fato violada a partir das alterações estatutárias aprovadas pela categoria profissional em assembleia. Além disso, ela não alegou que o sindicato “não pudesse ser o representante da categoria dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em ‘armazéns gerais’ e ‘retroportuários – avulsos e vinculados’, ou mesmo que a base territorial não pudesse abranger os municípios de Pontal do Paraná, Matinhos, Guaratuba, Morretes e Guaraqueçaba”.

Segundo Rafael Tanner Fabri, a autora da ação tampouco suscitou, ao menos de maneira concreta e objetiva, que as citadas alterações estatutárias, de alguma forma, tivessem contribuído de maneira decisiva e relevante para que a Chapa 10, por ela capitaneada, não tivesse o êxito esperado nas eleições realizadas em agosto de 2022. Diante do exposto, ele julgou improcedente todos os pedidos da requerente Danieli Almeida de Campos Amorim.

Ao JB Litoral, o presidente do Sinditrab, Lindonei dos Santos, fala sobre a vitória na Justiça do Trabalho. Segundo ele, apesar de as eleições terem sido “transparentes”, os opositores não aceitaram a derrota.

Lindonei comenta que a categoria tem, em média, 1.500 trabalhadores representados pela entidade sindical, dos quais, cerca de 20 pessoas fazem parte da “oposição” à atual diretoria. “Na verdade, oposição sempre tem em qualquer lugar e, inclusive, até acho bom que exista, pois isso faz com que a gente não relaxe e sempre queira fazer o melhor, pois sabe que tem sempre alguém esperando uma falha nossa”, conclui.