Tribunal define que segundo mandato de Marcelo Roque é legítimo; prefeito comemora


Por MDC Publicado 10/06/2021 às 16h22 Atualizado 16/02/2024 às 04h54

Nesta quarta-feira (09) chegou ao fim as eleições municipais de 2020 com a manutenção do mandato de Marcelo Roque (Podemos) no cargo de prefeito reeleito em Paranaguá. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o recurso da Coligação Nova Paranaguá e do candidato a prefeito pelo DEM, Aramis Soares do Nascimento Junior, o Pichaco. Ele era contra a diplomação do atual comandante do executivo sob a alegação de inelegibilidade pelo terceiro Mandato.

Obrigado meu Deus por tudo que tem feito pela minha família, e pelo nosso povo Parnanguara.

Publicado por Marcelo Roque em Quarta-feira, 9 de junho de 2021

O TSE levou em conta, não apenas a sentença do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR), como também a manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE) pelo não conhecimento dos dois recursos especiais. Na sentença assinada pelo Ministro Sérgio Silveira Banhos, ele destaca que não se pode concluir que a eleição em Paranaguá de Marcelo Roque em 2016, “tenha materializado a permanência de seu grupo familiar no poder, a ponto de permitir que o mandato que pretende exercer seja considerado o terceiro consecutivo”.

Disse ainda que o TRE agiu corretamente ao “reconhecer que nas últimas eleições municipais o candidato conquistou o seu primeiro mandato, podendo, em consequência, ser reeleito” no ano passado.

O ministro ressaltou ainda que TSE reconheceu o “rompimento do vínculo familiar para fins da incidência da inelegibilidade”, que era um dos argumentos usados tanto pela Coligação Nova Paranaguá, bem como pelo ex-candidato do Democrata.

A sentença consolida ainda que o fato do prefeito reeleito ter permanecido no cargo de Secretário de Meio Ambiente e Serviços Urbanos até abril de 2014, em nada mudou a continuidade na gestão de sua família na prefeitura por um significativo tempo.

“Verifico que não houve a perpetuação política do mesmo grupo familiar no poder, nem a utilização da máquina pública em benefício da pretensa candidatura do recorrido na ocasião”, diz o ministro.

Veja a sentença na integra;