Guaratuba determina uso de máscaras e abertura do comércio com restrições
O prefeito de Guaratuba, Roberto Justus (DEM), publicou nesta quarta-feira (22) um novo decreto nº 23.382 determinando o uso obrigatório de máscaras, em todo o território do município, a partir do dia 25 de abril, e autorizando a reabertura do comércio, exceto os quiosques da praia, desde que cumpram rigorosamente algumas condições.
Uso obrigatório de máscaras nas seguintes situações:
- o desempenho de todas as atividades de trabalho em repartições públicas ou em ambientes privados, compartilhados com outras pessoas, ainda que não haja atendimento ao público;
- o atendimento ao público em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços cujo funcionamento esteja autorizado pelas normas federais, estaduais e municipais;
- a manipulação de alimentos, de bens ou objetos a serem entregues ao consumidor final, de modo presencial ou não, observadas outras regras de vigilância sanitária;
- os motoristas, cobradores e passageiros em transporte coletivo de passageiros;
- os motoristas e passageiros em transporte individual ou compartilhado de passageiros, seja táxi ou transporte por aplicativos.
“Para aquelas pessoas que precisarem realizar quaisquer atividades diferentes das descritas e que interrompam provisoriamente seu distanciamento social, embora não obrigatório, é recomendado o uso de máscaras de proteção, independentemente de estar gripado ou de apresentar ou não os sintomas da COVID-19, visando a interromper a cadeia de transmissão do novo coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde”, diz o decreto.
Entre as recomendações aos comerciantes estão:
- Deverá haver restrição de acesso com um número determinado de clientes;
- entrada ou atendimentos deverão ser controlados por empregados que organizarão as filas, de modo que se restrinja o atendimento, ao mesmo tempo, a no máximo 30% (trinta por cento) da capacidade total de cada estabelecimento, só entrando um novo cliente após a saída de outro;
- quando os 30 % (trinta por cento) de sua capacidade total ultrapassarem 50 (cinquenta) clientes ao mesmo tempo no estabelecimento, fica determinado que será esse o limite máximo de pessoas circulando e consumindo no estabelecimento ao mesmo tempo, de forma que somente entrará um novo cliente após a saída de outro;
- é vedado o serviço de buffet ou qualquer forma de self service, para que não haja aglomeração de pessoas, nem exposição de alimentos, pratos, talheres, superfícies, suportes de temperos ou condimentos a vários contactantes;
- é proibido o consumo de alimentos ou bebidas em pé e/ou no balcão, para que não haja aglomeração de pessoas, nem exposição de superfícies e suportes de condimentos a vários contactantes.