Lilian Ramos retorna à Prefeitura de Guaraqueçaba após decisão judicial


Por Redação Publicado 20/09/2023 às 14h54 Atualizado 19/02/2024 às 00h06

Nesta quarta-feira (20), a juíza Emanuela Costa Almeida Bueno, da Comarca de Antonina, suspendeu a decisão da Câmara Municipal de Guaraqueçaba que afastou a prefeita Lilian Ramos (Pode) do cargo, no último dia 12.

De acordo com a defesa da prefeita, quando a Câmara de Vereadores recebeu a denúncia por suposta prática de “infração político-administrativa”, a Casa aprovou, de imediato, o afastamento da gestora, sem verificar os trâmites do processo (que foi concluído antes do período eleitoral de 2020), e sem conceder o direito à defesa prévia, conforme estabelece o Decreto nº 201/67.

Segundo a Justiça, “o afastamento se deu de forma arbitrária e sem observância do contido nos artigos 5° e seguintes do Decreto-Lei 201/67, em especial, a necessidade de se respeitar o contraditório e ampla defesa, estando o ato da presidente da Câmara de Vereadores de Guaraqueçaba, ora autoridade coatora, eivada [contaminada] de ilegalidade”, constatou a magistrada.

Procurada pelo JB Litoral, Lilian conta que mesmo após ser afastada do cargo, não deixou de acreditar que conseguiria reverter a situação por meios legais. “Toda essa situação não passou de uma tentativa frustrada de um golpe político, mas eu sempre acreditei que a Justiça faria o seu papel”, afirma a prefeita.

Entenda o caso

Na terça-feira (12), a Câmara de Guaraqueçaba recebeu uma denúncia, formalizada por um morador, contra a prefeita Lilian Ramos Narloch (Podemos). Derek Miranda de Souza, que já atuou como diretor de Meio Ambiente na Prefeitura, na gestão passada, enviou uma denúncia pela prática de “infração político-administrativa”, supostamente cometida pela gestora em seu mandato de 2015.

No documento, Derek pede que seja aberta uma Comissão Processante, afastando a prefeita da função e, ao final da comissão, que o mandato de Lilian seja cassado. Para fundamentar seus pedidos, ele explana sobre a condenação, com trânsito em julgado, da chefe do Executivo Municipal em 2019, por improbidade administrativa.

A Câmara Municipal acatou a denúncia e a julgou procedente, com o voto de dois terços dos vereadores, isto é, seis parlamentares.

Processo judicial

Em 2015, o Ministério Público do Paraná (MPPR) ajuizou uma Ação Civil Pública contra o Município, contra Lilian, que estava em seu primeiro mandato, e contra o então secretário municipal de Meio Ambiente, Samuel dos Santos Agostinho, por ato de improbidade administrativa pelo desmatamento de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em Área de Preservação Permanente (APP).

Na ação, o MPPR alegou que, em meados de fevereiro de 2015, o Município desmatou a vegetação em APP, situada num imóvel do Poder Municipal, correspondente a 1.930 hectares, sem prévia licença florestal. A área desmatada serviria para a construção de casas populares através de um convênio com a Companhia de Habitação Paranaense (COHAPAR).

Improbidade administrativa

Em função da condenação, tanto Lilian quanto Samuel estariam registrados no Cadastro Nacional de Condenações por Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, o que acarretaria na suspensão dos direitos políticos e na perda da função pública.

No entanto, com o advento da Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 1993, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa, para que seja considerado ímprobo, o ato deve derivar de vontade livre e consciente do agente público de causar algum tipo de prejuízo ao erário (à sociedade), ferir os princípios da Administração Pública ou enriquecer ilicitamente, não bastando a voluntariedade ou o mero exercício da função.

Também ficou explícito na nova redação que não pode ser punida como improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência na interpretação da lei.  Desse modo, danos causados por negligência, imprudência ou ações dessa natureza não são mais classificados como improbidade.

Construção de moradias populares

Este foi o caso de Lilian. Embora o MPPR tenha afirmado que o desmatamento de vegetação nativa aconteceu em Área de Preservação Permanente, o desembargador Leonel Cunha, relator do processo na Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), afirmou que a área não se tratava de uma APP.

Ele destacou que houve desrespeito à lei ambiental, porém, “a princípio, existia a viabilidade ambiental para a implantação do empreendimento (garantido por uma Licença Prévia do IAP), ou seja, não se tratava de Área de Preservação Permanente”.

Além disso, o desembargador ainda constata que não é possível concluir se, de fato, que a construção de moradias populares no local seria ilegal. Ele ressaltou que o Município obteve a Licença Prévia do então Instituto Ambiental do Paraná (IAP), na qual constou, expressamente, que era emitida de acordo com a legislação e “concedida na fase preliminar do planejamento de empreendimento ou atividade, aprova sua localização e concepção, bem como atesta sua viabilidade ambiental”.

No entanto, um dos requisitos estabelecidos pelo IAP para a continuidade do projeto era a não permissão de qualquer tipo de interferência na área sem o requerimento e obtenção da Licença de Instalação. Contudo, apesar disso, Lilian e Samuel permitiram a execução de terraplanagem na área.

Houve, sim, o desmate do local que, pelos vestígios encontrados e condições das áreas contíguas, estimou-se tratar de vegetação em estágio médio de regeneração; contudo, não é possível saber se, após a adoção das providencias legais pertinentes, o empreendimento não seria autorizado naquele local”, destacou o desembargador.