TJ-PR nega recurso e mantém suspenso aumento de salário de prefeito de Guaratuba


Por Luiza Rampelotti Publicado 19/07/2022 às 14h47 Atualizado 17/02/2024 às 13h04

Desde sexta-feira (8), o aumento de R$ 5.525,28 no salário do prefeito de Guaratuba, Roberto Cordeiro Justus (União), está suspenso pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR). A decisão foi proferida pela desembargadora Ana Lúcia Lourenço e, com isso, a remuneração volta ao patamar anterior, de R$ 21.600,00.

O aumento de R$ 1.395,00 nos salários do vice-prefeito Edson Camargo (PSD) e secretários municipais também foi bloqueado. Desta forma, os pagamentos continuam iguais a fevereiro, quando estava sendo pago R$ 9.300,00.

O prefeito Justus e o Município tentaram impetrar, no TJ-PR, um mandado de segurança em face da suspensão, afirmando que a decisão da desembargadora foi ilegal. No entanto, o desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia não aceitou o pedido, indeferindo a petição inicial, na segunda-feira (18). Sendo assim, os aumentos seguem bloqueados.

Entenda: Em fevereiro deste ano, a Câmara de Vereadores de Guaratuba aprovou o Projeto de Lei nº 765, em que aumentava de R$ 21.600,00 para R$ 27.125,28 o salário do prefeito; além dos vencimentos do vice e secretários municipais, que passaram de R$ 9.300,00 para R$ 10.695,00, durante o período de fevereiro de 2022 a dezembro de 2024.

De acordo com a justificativa, o aumento se deu a título de recomposição inflacionária. Porém, em entrevista, Justus afirmou que o acréscimo iria beneficiar profissionais que ganham mais do que o teto do funcionalismo público (salário do prefeito), como os médicos.

Em abril, o advogado André Guilherme Montemezzo fez uma representação na Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE-PR) destacando a possível inconstitucionalidade da Lei, em aparente violação à regra de anterioridade de legislatura e possível afronta à Constituição Federal.  

Com isso, o Ministério Público do Paraná (MPPR), por meio da Procuradoria-Geral de Justiça do Paraná, instaurou Procedimento Administrativo para verificação dos pressupostos e condições, formais e materiais, que legitimariam a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade caso a questão não fosse resolvida extrajudicialmente, também em abril.

Sem resolução extrajudicial, no dia 6 de julho, o MPPR ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei, afirmando que a legislação afronta aos princípios da moralidade administrativa e anterioridade de legislatura. De acordo com Gilberto Giacoia, Procurador-Geral de Justiça, existe premissa que impede que os vereadores elevem a remuneração do prefeito, vice-prefeito e secretários na mesma legislatura.

Por isso, o procurador solicitou medida cautelar para promover a suspensão dos artigos da Lei que determinam os aumentos salariais, a manifestação do Município e da Câmara no prazo de 30 dias e entre outros. Ao que o TJ-PR atendeu o pedido no dia 8 de julho.

Recurso negado

Em seguida, o Município e o prefeito solicitaram um mandado de segurança, com pedido liminar, em face da decisão do Tribunal de Justiça do Paraná. De acordo com o documento, a decisão foi ilegal, em razão da não observância do artigo 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

Além disso, acrescentaram que a Lei Municipal encontra guarida no entendimento firmado no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, segundo o qual é possível o aumento do subsídio dos agentes políticos integrantes do Poder Executivo dentro do próprio mandato, desde que respeitados princípios da reserva legal e iniciativa do Poder Legislativo.

Ainda ressaltaram que “o aumento do subsídio não operou-se por pura e simples vontade do Poder Legislativo, mas sim teve como mote a necessidade de recomposição inflacionária assegurada por lei aos agentes políticos e, ainda, reparar grave problema atinente à remuneração do servidor público municipal que, em razão do teto constitucional, também deixaram de obter o devido reajuste anual de suas remunerações”.

No entanto, o desembargador Dalla Vecchia, do TJ-PR, destacou que o pronunciamento judicial ao deferir a medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade não se revela flagrantemente ilegal, teratológico ou praticado com abuso do poder. Segundo ele, a tese do Poder Executivo e de Justus, no sentido da ilegalidade do ato coator, sob o argumento da não observância às normas regimentais não se revela legítima.

Agora, o Município e o prefeito deverão recorrer da decisão às instâncias superiores.