Empresa Habitual, ligada a Louis Dreyfus, é condenada na Justiça do Trabalho


Por Redação JB Litoral Publicado 20/10/2014 às 04h00 Atualizado 14/02/2024 às 03h32

Na última terça-feira, dia 14, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRE-PR), condenou a empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Ltda., de Laguna, ligada a empresa Louis Dreyfus Comodities (tomadora de serviços), a indenizar um candidato a emprego, ofertado pela empresa por danos morais e materiais. Ele não foi chamado para preencher a vaga depois da entrevista e teve sua carteira de trabalho (CTPS) retida pela empresa, impossibilitando-o de procurar outra vaga de emprego desde o ano passado. O posto de trabalho seria ocupado em Paranaguá, na filial da empresa Louis Dreyfus, sendo que o processo seletivo para essa vaga ocorreu em 2013.

O entendimento dos desembargadores do TRE-PR seguiu a decisão do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, Ariel Szymanek, que afirmou em sua decisão que o fato da carteira de trabalho ter sido retida ocasionou dano ao trabalhador, visto que o impossibilitou de procurar novo emprego, algo que se denomina “perda de uma chance”. Além disso, o trabalhador recebeu inclusive o uniforme da empresa, o que gerou uma expectativa de contratação por parte da Louis Dreyfuss, mas que não se concretizou.

Em relação à retenção da carteira de trabalho, a empresa afirma que tentou fazer a devolução do documento através do Correios, no dia 24 de abril de 2013, somente 90 dias após ter sido iniciado o processo seletivo. Outras formas legais poderiam ter sido feitas para a devolução da carteira de trabalho, segundo entendimento do TRE-PR, como, por exemplo, a ação de consignação. Com o ato de enviar pelo correio, segundo o Tribunal, a empresa “assumiu para si o risco de arcar com os prejuízos causados”.

Em sua defesa ao preenchimento da vaga, a Habitual/Louis Dreyfus afirmou que o candidato em questão não havia sido selecionado por não haver preenchido condições necessárias para o posto de trabalho. Por outro lado, provas demonstradas no processo demonstram que as funções que seriam ocupadas pelos empregados da terceirizadas eram de porteiros, vigilantes, limpadores, organizadores de caminhões, apenas se exigindo uma habilitação específica para o posto de vigilante.

O desembargador Célio Horst Waldraff, que foi relator do acórdão, ressaltou que a retenção da CTPS por três meses já é motivo para que a empresa pague a indenização por danos materiais ao trabalhador. Citando entendimento do jurista José Affonso Dallegrave, Waldraff afirmou que os prejuízos e despesas que foram decorrentes das ações ou omissões presentes na fase pré-contratual, ou seja, antes da contratação do trabalhador para atuar na empresa, também devem ser reparadas de forma devida.

 Valor de indenização

 Argumentando a respeito do valor indenizatório fixado ao trabalhador, que deverá ser pago pela empresa, o desembargador do TRT-PR afirmou que “ao magistrado compete fixar o valor em um critério de equidade, ponderando a extensão do dano e a intenção do ofensor, a posição social e econômica de cada uma das partes, o transtorno sofrido e a situação a que ficou reduzida a vítima, a repercussão negativa em suas atividades e a necessidade de se dar um caráter punitivo e pedagógico à leviandade do ofensor, para que não volte a praticá-lo. A reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar fonte de enriquecimento ao ofendido e nem irrisória ou simbólica para o ofensor”.

Segundo o entendimento jurídico fixado, cada mês de retenção da carteira de trabalho, deverá ter uma indenização equivalente a 50% do valor do salário mensal que foi arbitrado pelo juiz da Vara do Trabalho de Paranaguá, um valor total de R$ 1.815,00. Além desse valor, foi mantida também a indenização por dano moral ao trabalhador aplicada também pelo juiz Ariel Szymanek, um valor de R$1.210,00.  Vale ressaltar que a decisão ainda cabe recurso, o processo está arquivado sob o número 1266-2013-322-09-00-5.