Planos privados de saúde são obrigados a transportar pacientes para atendimentos


Por Redação JB Litoral Publicado 21/03/2018 às 11h41 Atualizado 15/02/2024 às 01h58

Desde 2011, a Resolução 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) “determina que a operadora é responsável pela condução do beneficiário a outro município caso não exista instituição médica credenciada no local onde reside” como orienta o site do Governo Federal, ou seja, os planos de saúde privados precisam garantir aos seus usuários o transporte. Esta medida foi obtida por meio da Advocacia-Geral da União (AGU) em 2011 e vale até hoje, algo assegurado pela Justiça e ANS.

A União deu como exemplo um caso ocorrido com a UNIMED Gurupi (TO) Cooperativa de Trabalho Médico, que “pretendia afastar as disposições da norma alegando que a ANS excedeu o poder ao editar norma impondo alteração unilateral dos contratos e aumentando os custos da relação contratual”, explica.

Em contestação, a Procuradoria Federal do Estado de Goiás (PF/TO) e a Procuradoria Federal junto à Agência (PF/ANS) destacaram que a resolução foi editada no âmbito da atribuição regulatória e normativa conferida à ANS pelas Leis nº 9.656/98 e nº 9.961/00. De acordo com as unidades da AGU, tais legislações garantem aos usuários de planos privados de saúde benefícios de acesso e cobertura previstos no regulamento do setor. Segundo os procuradores federais, o objetivo da aprovação da norma é estimular os planos de saúde e credenciar prestadores de serviços nos municípios que fazem parte de sua área de cobertura. “E com isto garantir equilíbrio na relação de consumo estabelecida pelo contrato com o beneficiário”, informa a União.

Vale destacar que a Vara Única de Gurupi de Tocantins acolheu integralmente os argumentos da AGU em 2011 e julgou improcedente o pedido da UNIMED na época, o que serve de base jurídica até hoje. “Não há irregularidade na expedição da Resolução, decorrente do poder normativo próprio da ANS, e não há que se falar em violação ao princípio da irretroatividade ou do ato jurídico perfeito, mas sim na adequação da autora à nova disciplina regulamentada pela resolução”, informou a Justiça de Tocantins em 2011.

A operadora é responsável pela condução do beneficiário a outro município caso não exista instituição médica credenciada no local onde reside”

 

UNIMED não se manifesta

O parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução 259/2011 determina que “na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem”. Por sua vez, os artigos 7º, 7º-A e 8º deixam claro que, os casos de transporte em questão, não se aplicam “aos serviços ou procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS que contenham diretrizes de utilização que desobriguem a cobertura de remoção ou transporte”.

Unimed de Paranaguá não quis se manifestar

A Resolução garante ainda, nos artigos 4º, 5º e 6º, transporte ao acompanhante nos casos de beneficiários menores de 18 anos, maiores de 60 anos, pessoas portadoras de deficiência e pessoas com necessidades especiais.

O JB Litoral procurou a UNIMED Paranaguá, principal plano de saúde privado da região, para saber se a Resolução está sendo cumprida e de que forma aos seus clientes na cidade. Foi enviada mensagem eletrônica com questionamentos a respeito do assunto para o publicitário Daniel Nery, responsável pelo setor de Comunicação e Responsabilidade Social da empresa, no entanto, não obteve retorno até o fechamento desta edição.