Homem é preso após ser flagrado agredindo com chutes seu cachorro de estimação
Na manhã de segunda-feira (5), um homem foi preso após ser flagrado agredindo com chutes seu próprio cachorro, em Guaratuba. Quem visualizou a cena foi a secretária municipal de Meio Ambiente, Adriana Corrêa Fontes, que estava passando pela rua José Nicolau Abagge, no centro, quando viu a situação.
Ela contou que outras testemunhas estavam observando as agressões, paradas na rua, porém, o homem só parou de chutar o animal quando Adriana interferiu. Imediatamente, a secretária acionou a Polícia Militar e uma equipe da secretaria de Meio Ambiente.
Ao chegar no local, os militares questionaram o rapaz de 28 anos sobre o ocorrido. Ele assumiu ser dono do cachorro e disse que agrediu o animal para impedir que o cão atacasse outras pessoas.
Diante do relato, foi dada voz de prisão ao homem por maus tratos a animais, conforme a Lei 9.605/98. A pena para esse tipo de conduta é de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.
O cachorro vítima de maus tratos foi recolhido pela equipe de secretaria de Meio Ambiente, que tomará as medidas necessárias para garantir a segurança e tratamento do bicho.
Denuncie os maus tratos!
Vale destacar que, caso a população presencie práticas de crueldade e/ou maus tratos animais, deve denunciar pelo 190. A denúncia também pode ser feita anonimamente pelo 181 ou diretamente no Ibama pelo 0800 61 8080. Sempre que possível filme, tire fotos ou vá até o local acompanhado de testemunhas.
Se por ventura a autoridade policial não quiser registrar a ocorrência estará incorrendo no crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal. Se isso acontecer, procure a corregedoria da Polícia Civil ou o Ministério Público.
Vale lembrar que caso presencie os maus tratos, em situação excepcional, a pessoa pode invadir a casa do infrator para resgatar o animal. Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que apesar da casa ser asilo inviolável nos termos do art. 5º, inciso XI da Constituição, em caso de flagrante delito, nos moldes do art. 301 e 303 do Código de Processo Penal, essa inviolabilidade pode ser relativizada.