Homem é preso após ser flagrado agredindo com chutes seu cachorro de estimação


Por Luiza Rampelotti Publicado 06/09/2022 às 12h00 Atualizado 17/02/2024 às 16h44

Na manhã de segunda-feira (5), um homem foi preso após ser flagrado agredindo com chutes seu próprio cachorro, em Guaratuba. Quem visualizou a cena foi a secretária municipal de Meio Ambiente, Adriana Corrêa Fontes, que estava passando pela rua José Nicolau Abagge, no centro, quando viu a situação.

Ela contou que outras testemunhas estavam observando as agressões, paradas na rua, porém, o homem só parou de chutar o animal quando Adriana interferiu. Imediatamente, a secretária acionou a Polícia Militar e uma equipe da secretaria de Meio Ambiente.

Ao chegar no local, os militares questionaram o rapaz de 28 anos sobre o ocorrido. Ele assumiu ser dono do cachorro e disse que agrediu o animal para impedir que o cão atacasse outras pessoas.

Diante do relato, foi dada voz de prisão ao homem por maus tratos a animais, conforme a Lei 9.605/98. A pena para esse tipo de conduta é de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda.

O cachorro vítima de maus tratos foi recolhido pela equipe de secretaria de Meio Ambiente, que tomará as medidas necessárias para garantir a segurança e tratamento do bicho.

Denuncie os maus tratos!

Vale destacar que, caso a população presencie práticas de crueldade e/ou maus tratos animais, deve denunciar pelo 190. A denúncia também pode ser feita anonimamente pelo 181 ou diretamente no Ibama pelo 0800 61 8080. Sempre que possível filme, tire fotos ou vá até o local acompanhado de testemunhas.

Se por ventura a autoridade policial não quiser registrar a ocorrência estará incorrendo no crime de prevaricação previsto no art. 319 do Código Penal. Se isso acontecer, procure a corregedoria da Polícia Civil ou o Ministério Público.

Vale lembrar que caso presencie os maus tratos, em situação excepcional, a pessoa pode invadir a casa do infrator para resgatar o animal. Inclusive o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou no sentido de que apesar da casa ser asilo inviolável nos termos do art. , inciso XI da Constituição, em caso de flagrante delito, nos moldes do art. 301 e 303 do Código de Processo Penal, essa inviolabilidade pode ser relativizada.