LITORAL – Cuidados com as crianças devem ser intensificados na temporada de verão


Por Redação JB Litoral Publicado 31/12/2014 às 13h27 Atualizado 14/02/2024 às 04h58

Durante a temporada de verão, a população do litoral do Paraná tem um acréscimo significativo: somente entre o Natal e o Ano-Novo, a estimativa é de que, nas sete cidades da região, entre moradores e turistas, o total passe de 200 mil para 1,5 milhão. Toda essa concentração de pessoas exige a adoção de cuidados extras com as crianças e adolescentes, para evitar situações como desaparecimentos, acidentes com fogos de artifício e exploração sexual.

O Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Criança e do Adolescente e da Educação preparou uma série de orientações para ajudar quem está em férias com crianças a evitar situações indesejáveis. O CAOP também inclui informações importantes e úteis, como as punições previstas para exploradores sexuais e como podem ser denunciados.

DESAPARECIMENTOS

Aglomerações
Durante festas, como o réveillon ou o carnaval, e mesmo quando as praias estiverem muito movimentadas, algumas medidas devem ser adotadas para proteger crianças e adolescentes. A primeira delas é evitar ficar perto de grupos eufóricos ou agitados, em especial se estiverem portando artigos que possam assustar ou machucar as crianças.

Identificação
Também é recomendado colocar uma pulseira de identificação nas crianças, com nome do responsável e telefone para contato. Uma alternativa é deixar no bolso da criança um papel com informações básicas, que facilitem a localização dos responsáveis. Na dúvida, opte pelas duas práticas.

Pontos de encontro

Com adolescentes, o melhor é combinar estratégias para imprevistos. Marcar um ponto de referência para identificar a localização do seu grupo, por exemplo, é uma boa solução para o caso de alguém se perder.

O que fazer

Na eventualidade de desaparecimento de criança ou adolescente, o fato deve ser comunicado à Polícia Militar (190) de imediato, sem prejuízo do acionamento de outros órgãos que possam colaborar com as buscas. Na forma da lei, a investigação será realizada imediatamente após a notificação aos órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido (art. 208, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente).

BEBIDAS

Proibição

O Estatuto da Criança e do Adolescente proíbe a oferta de bebidas alcoólicas para quem ainda não completou 18 anos. A pena para a pessoa condenada pela prática pode chegar a quatro anos de prisão, além do pagamento de multa (Lei 8.069).

Estabelecimentos

No Paraná, a Lei Estadual 16.212/2009 fixa que os estabelecimentos comerciais que vendam a menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, poderão sofrer: advertência; multa de R$ 5 mil; cassação da Inscrição Estadual.

Obrigação de todos
A Polícia Militar deve ser acionada sempre que constatada a venda, o fornecimento ou a entrega, ainda que de forma gratuita ou por terceiros, de bebidas a menores de 18 anos de idade.

FOGOS DE ARTIFÍCIO

Riscos

O risco de acidentes com fogos de artifício aumenta no Brasil neste período do ano, principalmente em função da tradicional queima de fogos no réveillon. Qualquer pessoa pode se ferir aos manusear este tipo de artefato, mas no caso de crianças e adolescente, as situações costumam ser mais graves, podendo causar, além de queimaduras, lesões com lacerações/cortes e amputações dos membros superiores, além de lesões de córnea ou perda da visão e lesões do pavilhão auditivo ou perda da audição.

Proibição

A venda de fogos de artifício para crianças e adolescentes é proibida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o ECA, os comerciantes não podem vender artefatos com maior potencial explosivo, pólvora e rojões para pessoas que têm menos de 18 anos. A mera entrega ou fornecimento, ainda que gratuito, de tais produtos a crianças e adolescentes também é considerado crime. Quem desrespeitar a regra pode ser condenado à reclusão por período variando entre seis meses e dois anos.

Traques e bombinhas
Os pais devem ficar atentos, ainda, ao manuseio dos populares “traques” e “bombinhas” de baixo impacto, que podem ser vendidos a pessoas com menos de 18 anos, mas que também causam danos. No Brasil, já houve registros de acidentes com crianças que desmontaram traques e bombinhas para confeccionar artefatos mais potentes.

Segurança

O mais indicado é que as pessoas apenas apreciem a queima de fogos, executada por profissionais habilitados. Quem insistir em manuseá-los, no entanto, deve ser sempre adulto e nunca associar essa prática com o consumo de bebida alcoólica. Além disso, não deve acender rojões e outros artefatos explosivos próximos a crianças e adolescentes, mantendo-os sempre afastados de locais onde ocorrem queimas de fogos. Deve também estar atento à classificação por idade de cada tipo de fogos de artifício; não carregar artefatos explosivos no bolso e não reaproveitar bombinhas ou rojões que falharam. Por fim, ao comprar fogos de artifício, precisa certificar-se de que o estabelecimento é especializado e possui licença de funcionamento da prefeitura.

Denuncie

Comunique casos de venda ou entrega de fogos de artifício a crianças e adolescentes, acionando imediatamente as Polícias Civil e Militar ou Guarda Municipal.

TRABALHO INFANTIL

Cenário

Números do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que o Paraná é o terceiro Estado do Brasil com maior taxa de crianças e adolescentes, com idade entre 10 aos 17 anos, submetidos ao trabalho. Neste período do ano, esse tipo de situação tende a se tornar mais comum nas cidades litorâneas, principalmente em função do comércio ambulante.

Proibições

De acordo com a Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXXIII), é proibido todo e qualquer trabalho para crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos. Há, ainda, atividades que são proibidas até o jovem completar 18 anos, a exemplo daquelas consideradas perigosas e insalubres, entre as quais o trabalho em ruas e outros logradouros públicos, assim como o trabalho noturno. Neste sentido, é expressamente proibido que crianças e adolescentes exerçam as seguintes atividades: vendedor ambulante; guardador de carros; guarda mirim; guia turístico; entregador de panfletos, etc.

O que fazer
Em sendo constatado o exercício irregular de tais por crianças e adolescentes de qualquer idade, deve o Conselho Tutelar local ser imediatamente acionado, para coibir o trabalho infantil. Isso sem prejuízo da comunicação do fato aos demais órgãos competentes: Ministério do Trabalho, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Paraná.

EXPLORAÇÃO SEXUAL

Punições mais severas
A exploração sexual de crianças e adolescentes foi incluída na categoria de “crime hediondo”, por força da Lei 12.978/2014. Com isso as penas previstas ficaram mais rigorosas, já que tais crimes não são insuscetíveis de anistia, graça e/ou indulto, com a pena, obrigatoriamente, sendo iniciada em regime fechado e com prazos mais longos para progressão de regime de cumprimento de pena. Não só o explorador, mas também quem favorece tais práticas é punido com mais rigor, incluindo estabelecimentos como boates, bares, hotéis e motéis, que podem ter a licença cassada (Lei Estadual 15.978/2008).

O que diz a lei

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1o Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
§ 2o Incorre nas mesmas penas:
I – quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
II – o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem as práticas referidas no caput deste artigo.
§ 3o Na hipótese do inciso II do § 2o, constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual:
Pena – reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1o Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.
§ 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

Como denunciar
Casos suspeitos ou confirmados de exploração sexual de crianças e adolescentes devem ser imediatamente comunicados às Polícias Civil e Militar, Guarda Municipal, Conselho Tutelar local ou Ministério Público. Pode ser acionado também o “Disque Direitos Humanos – Disque 100”.