STF declara inconstitucional redução de ICMS nos portos paranaenses


Por Redação JB Litoral Publicado 28/07/2015 às 05h00 Atualizado 14/02/2024 às 08h55

No último dia 09, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada em janeiro de 2015 pelo partido Solidariedade (SDD), com a intenção de questionar formalmente as normas com relação aos benefícios fiscais dados pelo Governo do Estado referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de bens ou mercadorias pelos portos de Paranaguá e Antonina, assim como aeroportos do Estado, em operações realizadas por estabelecimentos industriais. A redução do imposto beneficiava a competitividade estadual no mercado nacional. O STF declarou a perda de objeto da ação do partido, porém ressaltou que outra ADI, protocolada anteriormente pelo número 4481, já questionava o fato, sendo que tal ação resultou na inconstitucionalidade da redução de impostos nos terminais paranaenses. 

A decisão foi comunicada pelo ministro do STF, Luiz Roberto Barroso, que extinguiu a ação impetrada pelo Solidariedade, visto que outro processo com o mesmo fim já havia sido protocolado anteriormente. A partir de agora, mercadorias e bens importados pelos portos paranaenses em operações de indústrias terão um aumento de ICMS, visto que a redução aplicada nos últimos anos será extinta. A ação acatada pelo Supremo tem exatamente a mesma função da ADI protocolada pelo SDD, onde se declara inconstitucional os artigos 2°, 3°, 4°, 6°, 7°, 8° e 11 da Lei Estadual 14.985/2006 e o artigo 1° do Decreto 6.144/2006, ambos do Paraná, por afronta ao artigo 155, parágrafo 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal. De acordo com a assessoria do STF, o Estado, com a criação das Leis que diminuíam impostos, não respeitou a Constituição, que determina a regulamentação, por lei complementar e mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal, da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais de ICMS são concedidos ou revogados.

Sendo assim, a ADI 4481, anterior à ação impetrada pelo SDD, declarou oficialmente a inconstitucionalidade, ou seja, tirou de vigência a Lei 14.985/2006, que reduzia a cobrança do ICMS nos portos e aeroportos. “Considerando-se que as decisões de mérito proferidas em ações diretas têm eficácia contra todos e efeito vinculante, a existência de julgado declarando a inconstitucionalidade dos preceitos legais objeto desta ação leva, nesse ponto, à perda do objeto da ação”, afirma o ministro Barroso.

Redução foi mantida nas gestões de Requião e Richa

Tanto a Lei 14.985/2006 quanto o posterior Decreto 6.144/2006, feitas na gestão do ex-governador Roberto Requião (PMDB) foram mantidas na gestão do governador Beto Richa (PSDB), sendo que promoveram o mesmo efeito em termos operacionais: o benefício fiscal dos portos paranaenses com redução de ICMS para os entes industriais que queriam importar pelos terminais do estado. Com a declaração de inconstitucionalidade, as leis perdem a força, sendo que o ministro do Supremo afirma que tais conjuntos normativos afrontavam a Constituição e não podiam continuar vigentes.